STJ REsp 2173153
CIVILDireito civil. Recurso especial. Abandono afetivo. responsabilização civil dos pais. Indenização por danos morais. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve sentença, condenando o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais em razão de abandono afetivo. 2. A sentença concluiu pela parcial procedência do pedido, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, com base em provas materiais e orais que demonstraram a omissão do requerido em relação ao dever de convivência e assistência moral à filha. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação por danos morais em razão de abandono afetivo. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade civil por abandono afetivo exige a comprovação da conduta omissiva do pai, do dano à personalidade e do nexo causal entre o ato ilícito e o dano, conforme o art. 186 do Código Civil de 2002. 5. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil por abandono afetivo exige a comprovação da conduta omissiva, do dano à personalidade e do nexo causal entre o ato ilícito e o dano. 2. A revisão de elementos fático-probatórios é insuscetível na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivo relevante citado: CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.887.697/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021; STJ, REsp n. 1.557.978/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CREUDIMAR BENEDITO PONTES SIMÃO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Apelação Cível n. 0002306-19.2022.8.27.2725) nos autos de ação indenizatória por abandono afetivo por danos morais. O julgado foi assim ementad o (fl. 244): DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABANDONO AFETIVO. OBRIGAÇÕES FAMILIARES. DEVER DE CUIDADO. VULNERABILIDADE DA FILHA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo recorrente, o dano - ofensa à integridade psíquica - suportado pela filha decorrente do abandono parental é presumido (in re ipsa) em face do contexto fático. 2. Em outros termos, o abandono (quadro fático) do pai à filha, que cresce sem a figura paterna, gera presunção de dor psíquica sofrida. A obrigação dos pais de cuidarem dos filhos é dever que independe de prova ou do resultado causal da ação ou omissão. Os argumentos utilizados para justificar o abandono afetivo não são suficientes para tornar lícita a negligência paterna. 3. Recurso não provido. Sentença mantida. Em suas razões, o recorrente aponta violação do art. 186 do Código Civil, porquanto não há obrigação legal no sentido indenizatório por suposto abandono efetivo. Sustenta que sempre prestou assistência financeira à filha, sendo indevida sua condenação ao pagamento de indenização. Afirma que inexistem provas de atos ilícitos, não cabendo reparação por dano moral, "pois esta pressupõe lesão à honra subjetiva da pessoa, o que, efetivamente, não é o caso dos autos" (fl. 267). Requer o provimento do recurso para que seja extinta a obrigatoriedade indenizatória ante a ausência de abandono. Subsidiariamente, pede que sejam reduzidos os valores condenatórios, arbitrando-se valor referente aos danos morais em quantia que o STJ considere adequada e razoável. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 275-278. Admitido parcialmente o apelo extremo apenas em relação à alínea a do permissivo constitucional (fls. 284-287), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório EMENTA Direito civil. Recurso especial. Abandono afetivo. responsabilização civil dos pais. Indenização por danos morais. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve sentença, condenando o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais em razão de abandono afetivo. 2. A sentença concluiu pela parcial procedência do pedido, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, com base em provas materiais e orais que demonstraram a omissão do requerido em relação ao dever de convivência e assistência moral à filha. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação por danos morais em razão de abandono afetivo. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade civil por abandono afetivo exige a comprovação da conduta omissiva do pai, do dano à personalidade e do nexo causal entre o ato ilícito e o dano, conforme o art. 186 do Código Civil de 2002. 5. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil por abandono afetivo exige a comprovação da conduta omissiva, do dano à personalidade e do nexo causal entre o ato ilícito e o dano. 2. A revisão de elementos fático-probatórios é insuscetível na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivo relevante citado: CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.887.697/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021; STJ, REsp n. 1.557.978/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015.