STJ AREsp 2567313
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS ACERCA DA FALSIDADE DA ASSINATURA. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida. 2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em observância ao princípio da persuasão racional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Comando Extintor Ltda-EPP contra decisão de fls. 619-621 em que neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) não há cerceamento de defesa, pois a prova documental constante nos autos seria suficiente para a solução da controvérsia, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida; b) a orientação adotada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citando a Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ; e c) o reexame do contexto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Nas razões do presente recurso, o agravante defende, em síntese, que houve cerceamento de defesa, pois o indeferimento da produção da prova pericial comprometeu a formação do título causal da duplicata, e que a decisão singular não rebateu todos os fundamentos apresentados no recurso especial. Argumenta que a majoração dos honorários advocatícios foi desproporcional e que a decisão violou princípios constitucionais e processuais, como o devido processo legal e a ampla defesa. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 640). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS ACERCA DA FALSIDADE DA ASSINATURA. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida. 2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em observância ao princípio da persuasão racional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.