STJ AREsp 2080539
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.022 DO CPC. NÃO APONTADO. 1. O Tribunal não analisou a controvérsia à luz do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, apontado como violado, tampouco analisou a argumentação do recorrente de que os créditos em discussão não estariam sujeitos à recuperação judicial em face das garantias fiduciárias a eles atreladas. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1.022 do CPC/2015 como violado, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 3. É pacífico no STJ que "a reforma do acórdão recorrido nos moldes pretendidos pelo agravante, para afastar a certeza do proveito econômico perseguido na ação proposta pelo agravado, demandaria o revolvimento do suporte fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp n. 1.172.974/DF, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 10/4/2017). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 302): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ART. 1.022 DO CPC. NÃO APONTADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 124): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. VALOR DA CAUSA. O VALOR DA CAUSA EM IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO ARROLADO EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVE CORRESPONDER AO VALOR TOTAL A SER RETIFICADO OU RECLASSIFICADO, FORTE NO ARTIGO 292, II, DO CPC, TAL COMO DETERMINADO NA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 168-178). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que (fl. 311): .. o Tribunal "a quo" recalcitrou em não suprir as relevantes omissões apontadas pelo Agravante, e apesar da oposição dos embargos declaratórios (e-STJ, fls. 135- 137), o Tribunal se limitou a utilizar odioso modelo pré-formatado, cabível para quase todas as decisões judiciais, para acolher os embargos sem efeitos modificativos (e-STJ, fls. 168-171), persistindo na omissão quanto à análise da violação ao art. 292, §3º, do CPC. Aduz que incide o chamado prequestionamento ficto, já que, cumprido seu dever processual, nada mais se poderia exigir da parte. Sustenta, outrossim, o seguinte (fl. 314): Considerando que praticamente não há divergência quanto aos valores devidos já que a diferença é de apenas quatro centavos e o recorrido reconhece sua condição de devedor , a única controvérsia na impugnação refere-se à classificação dos créditos, ou seja, à sua sujeição ou não à recuperação judicial. Nesse contexto, o agravante sustenta que o valor da causa deve ser determinado por alçada, pois, como já mencionado, não há proveito econômico mensurável que justifique a fixação do valor da causa da impugnação. Além disso, destaca-se que o incidente sequer implica recolhimento de custas. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 326-332). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.022 DO CPC. NÃO APONTADO. 1. O Tribunal não analisou a controvérsia à luz do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, apontado como violado, tampouco analisou a argumentação do recorrente de que os créditos em discussão não estariam sujeitos à recuperação judicial em face das garantias fiduciárias a eles atreladas. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1.022 do CPC/2015 como violado, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 3. É pacífico no STJ que "a reforma do acórdão recorrido nos moldes pretendidos pelo agravante, para afastar a certeza do proveito econômico perseguido na ação proposta pelo agravado, demandaria o revolvimento do suporte fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp n. 1.172.974/DF, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 10/4/2017). Agravo interno improvido.