STJ AREsp 2687782
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 914, § 1º DO CPC. ERRO SANÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que se discute a possibilidade de conhecimento e processamento de embargos à execução apresentados nos autos do próprio processo executivo, e não em autos apartados, conforme o art. 914, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao art. 914, § 1º, do CPC, configura erro grosseiro ou sanável. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem aplicou os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, entendendo que o erro não é grosseiro e pode ser sanado, desde que observado o prazo do recurso cabível. 4. A jurisprudência desta Corte orienta que, em respeito ao espírito do novo Código de Processo Civil, deve-se conceder prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, estando em conformidade com os precedentes desta Corte. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. Aduz que "a solução adotada pelo Tribunal de origem violou o teor do parágrafo 1º, do art. 914, do CPC, ao concluir pela possibilidade de aproveitamento de Embargos à Execução interpostos equivocadamente pela parte interessada no bojo do procedimento executivo" (e-STJ fl. 228). Afirma que " D ita conduta processual se revela erro grotesco, que não comporta saneamento na medida em que o dispositivo legal é claro na forma como deve ser processada a via autônoma da peça de Embargos à Execução. Sendo, assim, inescusável a conduta processual adotada pela parte agravada, há consequente impossibilidade de ser socorrida pelo princípio da instrumentalidade das formas" (e-STJ fl. 229). Intimadas nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas deixaram de se manifestar. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 914, § 1º DO CPC. ERRO SANÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que se discute a possibilidade de conhecimento e processamento de embargos à execução apresentados nos autos do próprio processo executivo, e não em autos apartados, conforme o art. 914, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao art. 914, § 1º, do CPC, configura erro grosseiro ou sanável. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem aplicou os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, entendendo que o erro não é grosseiro e pode ser sanado, desde que observado o prazo do recurso cabível. 4. A jurisprudência desta Corte orienta que, em respeito ao espírito do novo Código de Processo Civil, deve-se conceder prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, estando em conformidade com os precedentes desta Corte. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.