STJ AREsp 2871703
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESFERA CÍVEL E PENAL. INDEPENDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE. REVISÃO DA DECISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte, que entende que a absolvição criminal por inexistência do fato ou por exclusão da autoria vincula a esfera cível. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que o acidente não decorreu de efeito reflexo de colisão com terceiro, mas sim de uma tentativa de conclusão de ultrapassagem malsucedida do agravante. Dessa forma, rever o entendimento firmado pela Corte a quo, a fim de afastar a responsabilidade dele, atrairia, inevitavelmente, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDRÉ TONOLLI MONTOVANI contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 616-617), que não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula 182/STJ. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 621-634), a parte agravante sustenta, em síntese, que impugnou especificamente a fundamentação da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Sem impugnação, conforme certificado à fl. 638 (e-STJ). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESFERA CÍVEL E PENAL. INDEPENDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE. REVISÃO DA DECISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte, que entende que a absolvição criminal por inexistência do fato ou por exclusão da autoria vincula a esfera cível. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que o acidente não decorreu de efeito reflexo de colisão com terceiro, mas sim de uma tentativa de conclusão de ultrapassagem malsucedida do agravante. Dessa forma, rever o entendimento firmado pela Corte a quo, a fim de afastar a responsabilidade dele, atrairia, inevitavelmente, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.