STJ AREsp 2809978
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDA MENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os pilares adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre. Incidência do Enunciado 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por CAF Brasil Indústria e Comércio S.A. desafiando decisão de fls. 710/711, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, pois a parte recorrente deixou de impugnar, de forma específica, o seguinte alicerce adotado pelo juízo negativo de admissibilidade: aplicação do Verbete 83/STJ. A parte insurgente, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve ofensa direta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois "o v. Acórdão sequer analisou o fundamento jurídico impresso nas razões recursais da Agravante" (fl. 655); e (II) "nos termos da jurisprudência pacífica do E. STF (Tema nº 808 e 962 da Repercussão Geral), cuja aplicação ao presente caso se mostra necessária pela regra do artigo 926 do Código de Processo Civil, os juros moratórios possuem natureza manifestamente indenizatória e, assim, não configuram hipótese de incidência para retenção do Imposto de Renda sobre os valores classificados como danos emergentes" (fl. 657). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 744). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 751/755. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDA MENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os pilares adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre. Incidência do Enunciado 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.