Decisão · STJ

STJ AREsp 2181359

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-08-01publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte. 3. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é interposto. Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 5 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO da decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e a ele negou provimento (fls. 1.119/1.131). Nas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) que é inaplicável a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustentando que a discussão é inteiramente jurídica e requer apenas a revaloração das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, pois busca a correta interpretação dos arts. 151, inciso III, e 206 do Código Tributário Nacional (CTN), dos arts. 489, § 1º, III, e 988, IV, do Código de Processo Civil, dos arts. 12 e 13 da Lei 8.212/1991, do art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei 9.784/1999 e do art. 1º-A da Lei 9.717/1998; (ii) que há contrariedade ao entendimento do STJ, uma vez que, ao se permitir atos de cobrança da União contra ente público, desconsidera-se o regime constitucional dos precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal; (iii) que o acórdão contrariou decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o direito municipal à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa e a impossibilidade de atos da União destinados à cobrança em razão da impenhorabilidade dos bens públicos; (iv) que o acórdão não enfrentou adequadamente a alegação de nulidade das Notificações Fiscais de Lançamento de Débito (NFLDs), bem como não examinou serem indevidos os lançamentos relativos aos servidores de prefixos 51, 52, 53, 54, 57 e 59 por já estarem vinculados a regimes próprios de previdência. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.159). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte. 3. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é interposto. Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 5 . Agravo interno a que se nega provimento.
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