Decisão · STJ

STJ AREsp 1691965

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2020-04-17publicado em 2025-08-28
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação dos arts. 494, 505, 506, 507 e 924, II, do CPC, aplicando-se o óbice da Súmula n. 283 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se houve superação dos óbices legais de prequestionamento e impugnação de fundamento essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os argumentos apresentados no agravo interno não afastam os fundamentos da decisão agravada, nem demonstram ter havido efetiva impugnação ao núcleo essencial da decisão recorrida no recurso especial. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CRISTINA ELENA BUENO DA SILVA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 447-450, que não conheceu do recurso especial ao fundamento de ausência de violação dos arts. 494, 505, 506, 507 e 924, II, do CPC, aplicando a Súmula n. 283 do STF. A parte agravante sustenta que no recurso especial foi impugnado todos os fundamentos da decisão da Corte de origem, oriunda do Tribunal de Justiça de São Paulo; e que não se trata de hipótese de error in procedendo, pois o juízo de primeiro grau tinha ciência da petição de reconsideração apresentada pela parte exequente. Alega violação dos arts. 494, I e II, 505, 506, 507 e 924, II, do CPC, porque a sentença de extinção do feito somente poderia ter sido reformada por meio de recurso, o que não ocorreu, pois a parte agravada limitou-se a apresentar simples petição de reconsideração da sentença. Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se o conhecimento e processamento do recurso especial, com a consequente análise das questões nele suscitadas. Contrarrazões às fls. 473-478. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação dos arts. 494, 505, 506, 507 e 924, II, do CPC, aplicando-se o óbice da Súmula n. 283 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se houve superação dos óbices legais de prequestionamento e impugnação de fundamento essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os argumentos apresentados no agravo interno não afastam os fundamentos da decisão agravada, nem demonstram ter havido efetiva impugnação ao núcleo essencial da decisão recorrida no recurso especial. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno desprovido.
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