Decisão · STJ

STJ REsp 2175662

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-10-09publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. ART. 935 DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO JULGAMENTO NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARTS. 189, 206, § 5, II, 104, 840 E 849 DO CC. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. ARTS. 104 DO CPC E 662 DO CC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. ART. 1.013 DO CPC. SÚMULAS 282 E 356/STF. INCIDÊNCIA. ARTS. 141 E 492 DO CPC E 884 DO CC. A DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DA ADUÇÃO EM VIRTUDE DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DESTE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Ao arrazoar a ofensa ao art. 1.022 do CPC, a parte não especificou a suposta omissão do acórdão, mas apenas alegou genericamente a negativa de prestação, sem justificar, nas razões do apelo, a importância do enfrentamento do tema para a correta solução do litígio. Assim, é inviável o conhecimento do recurso especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. A análise da alegação de violação do art. 935 do CPC encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois, ao decidir a matéria, o Tribunal de origem o fez com base nas provas dos autos, e alterar as conclusões alcançadas demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Sustenta o agravante ofensa aos arts. 104, 840 e 849 do CC, pois ele, recorrente, seria menor à época em que firmado o contrato de honorários, de modo que o contrato deve ser interpretado em seu benefício. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que não houve comprovação do pagamento integral da obrigação, mas apenas parcial mediante a entrega da caminhonete , de modo que a revisão do entendimento adotado encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Ademais, ressalte-se que a pretensão autoral visa à análise, por esta Corte Superior, do conteúdo de cláusula contratual, o que atrai a incidência da Súmula 5 do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial"). 4. As Súmulas 5 e 7 impedem ainda o conhecimento da alegação de que houve violação dos arts. 189 e 206, § 5º, II, do CC, uma vez que rever a conclusão de que não houve prescrição implicaria rever as provas dos autos, visto que o Tribunal analisou, entre outros documentos, o contrato. 5. Não conheço da alegação de violação dos arts. 104 do CPC e 662 do CC, por ausência de comando normativo, visto que tais dispositivos legais não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois deles não se infere nenhuma alusão à exigência de procuração válida nos autos para se evitar prescrição dos honorários advocatícios contratuais, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Registre-se que a eventual inexistência de procuração válida nos autos do processo de origem do contrato de honorários advocatícios afeta apenas a validade dos atos processuais praticados naquele feito, não tendo o condão de interferir na validade da contratação dos serviços advocatícios entre as partes, tampouco na alegada prestação desses serviços. 6. Opõe o recorrente ofensa ao art. 1.013 do CPC, pois "o acórdão, ao cassar a sentença por ausência de prescrição, deveria ter determinado o retorno dos autos para novo julgamento" (fl. 1.066). Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, limitou-se a determinar o restabelecimento da sentença de primeiro grau, sem enfrentar a questão relativa à necessidade de apreciação das demais matérias suscitadas. Com efeito, verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que de forma implícita, o art. 1.013 do Código de Processo Civil, tampouco a tese no sentido de que caberia o prosseguimento do julgamento quanto às questões eventualmente remanescentes, após o afastamento da prescrição. Dessa forma, não houve o necessário e indispensável exame da matéria pela decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento da pretensão recursal. Assim, incidem, no caso, os enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 7. No que concerne à adução de violação dos arts. 141 e 492 do CPC e 884 do CC, afirmou a decisão agravada que obstam o seu conhecimento as Súmulas 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo") e 282 do STF. No ponto, o agravo interno não merece conhecimento, porquanto os fundamentos atados às Súmulas 211/STJ e 282/STF utilizados na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno, que se resumiram a tecer considerações acerca das Súmulas 5 e 7/STJ. Incidência da Súmula 182/STJ. 8. "Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgInt no AREsp 2.819.632/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025). Agravo interno conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NAYAN NUNES FRANCO contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fl. 948): 1. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESTABELECIMENTO DO MÉRITO JULGADO NA PRIMEIRA SENTENÇA EXARADA NO PROCESSO. 1.1. O termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança de honorários advocatícios contratuais se dá com o encerramento do contrato firmado entre as partes. 1.2. Da análise conjunta do contrato de honorários (principal) com o a procuração (acessório), verifica-se que a assessoria técnico- jurídico-administrativa deveria ser prestada até o final de todas as demandas relativamente os direitos hereditários do réu, não se limitando ao processo de inventário, muito menos até a homologação da partilha. Assim, verificando-se que o último ato da prestação de serviços seu deu com a expedição do formal de partilha (em 21/7/2015) não há de se falar em prescrição na demanda ajuizada em 17/6/2020, devendo ser restabelecida a primeira Sentença exarada no processo quanto ao mérito da causa (Evento 159) por seus próprios fundamentos. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo recorrente (fls. 1.035-1.036). A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.167): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. ART. 935 DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO JULGAMENTO NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARTS. 189, 206, § 5o, II, 104, 840 E 849 DO CC. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. ARTS. 104 DO CPC E 662 DO CC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 1.013 DO CPC. SÚMULAS 282 E 356/STF. INCIDÊNCIA. ARTS. 141 E 492 DO CPC E 884 DO CC. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Aduz o agravante que promoveu a efetiva demonstração da violação do art. 1.022 do CPC e que é indevida a aplicação da Súmula 284/STF. Expõe que o reconhecimento da violação dos arts. 935 do CPC e 104, 840 e 849 do CC prescinde de reexame de matéria fática, sendo incorreta a aplicação da Súmula 7/STJ. Repisa a alegação de violação dos arts. 104 e 206 do CPC e do art. 662 do CC, afirmando que "os dispositivos violados apresentam fundamentação suficiente e adequada" (fl. 1.193), o que afastaria o óbice da Súmula 284/STF. Entende indevida a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF quanto ao art. 1.013 do CPC, pois "a matéria foi devidamente ventilada nos Embargos de Declaração e reiterada nas razões recursais, configurando prequestionamento expresso e suficiente à apreciação da questão, conforme admite a jurisprudência desta Colenda Corte" (fl. 1.197). Segue dissertando que o reconhecimento de julgamento ultra petita e de violação dos arts. 141 e 492 do CPC dispensa análise de prova, de modo que imperativo o afastamento das Súmulas 5 e 7/STJ. Defende ainda que a análise de malferimento ao art. 884 do CC independe de revolvimento fático-probatório dos autos, uma vez que "diametralmente oposto ao que restou decidido, a decisão deveria ter fincado o seu fundamento baseada na própria súmula da decisão, cujos fatos incontroversos reconhecem que o valor dos bovinos entregues integrou o valor do patrimônio (fazenda) posteriormente avaliado" (fl. 1.201). Nesse sentido, aponta que, no "Evento 1, Anexo 20, página 5, o Recorrido, por ocasião da prestação de contas realizada em nome do menor, atestou de forma expressa que o rebanho bovino foi alienado muitos anos antes da pretensão ora deduzida" e que "A prestação de contas, juntada pelo próprio Recorrido indica tal situação (Evento 1, ANEXO20, Página 11)" (fl. 1.202). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 1.211-1.244 e pediu: a manutenção da decisão agravada, a majoração dos honorários e a condenação do agravante nas penas de litigância de má-fe, por descumprimento do deveres contidos nos arts. 5º e 77, incisos I e II, do CPC. Obtempera que (fls. 1.224-1.225): A reiterada conduta do agravante consistente em alterar a verdade dos fatos, a pretexto da alegação de ter ocorrido supostas omissões dos julgados; trazer ementas de julgados não aplicáveis ao caso concreto; inovar no âmbito recursal; e, ainda, a de lançar afirmações contra fato incontroverso (p. ex: a de que o ora recorrido atuou somente até a partilha provisória), estar a demonstrar que procede de modo a tentar induzir o Juízo a erro e a obstar o término da demanda, devendo ser penalizado nos termos do artigo 77/CPC. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. ART. 935 DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO JULGAMENTO NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARTS. 189, 206, § 5, II, 104, 840 E 849 DO CC. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. ARTS. 104 DO CPC E 662 DO CC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. ART. 1.013 DO CPC. SÚMULAS 282 E 356/STF. INCIDÊNCIA. ARTS. 141 E 492 DO CPC E 884 DO CC. A DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DA ADUÇÃO EM VIRTUDE DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DESTE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Ao arrazoar a ofensa ao art. 1.022 do CPC, a parte não especificou a suposta omissão do acórdão, mas apenas alegou genericamente a negativa de prestação, sem justificar, nas razões do apelo, a importância do enfrentamento do tema para a correta solução do litígio. Assim, é inviável o conhecimento do recurso especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. A análise da alegação de violação do art. 935 do CPC encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois, ao decidir a matéria, o Tribunal de origem o fez com base nas provas dos autos, e alterar as conclusões alcançadas demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Sustenta o agravante ofensa aos arts. 104, 840 e 849 do CC, pois ele, recorrente, seria menor à época em que firmado o contrato de honorários, de modo que o contrato deve ser interpretado em seu benefício. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que não houve comprovação do pagamento integral da obrigação, mas apenas parcial mediante a entrega da caminhonete , de modo que a revisão do entendimento adotado encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Ademais, ressalte-se que a pretensão autoral visa à análise, por esta Corte Superior, do conteúdo de cláusula contratual, o que atrai a incidência da Súmula 5 do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial"). 4. As Súmulas 5 e 7 impedem ainda o conhecimento da alegação de que houve violação dos arts. 189 e 206, § 5º, II, do CC, uma vez que rever a conclusão de que não houve prescrição implicaria rever as provas dos autos, visto que o Tribunal analisou, entre outros documentos, o contrato. 5. Não conheço da alegação de violação dos arts. 104 do CPC e 662 do CC, por ausência de comando normativo, visto que tais dispositivos legais não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois deles não se infere nenhuma alusão à exigência de procuração válida nos autos para se evitar prescrição dos honorários advocatícios contratuais, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Registre-se que a eventual inexistência de procuração válida nos autos do processo de origem do contrato de honorários advocatícios afeta apenas a validade dos atos processuais praticados naquele feito, não tendo o condão de interferir na validade da contratação dos serviços advocatícios entre as partes, tampouco na alegada prestação desses serviços. 6. Opõe o recorrente ofensa ao art. 1.013 do CPC, pois "o acórdão, ao cassar a sentença por ausência de prescrição, deveria ter determinado o retorno dos autos para novo julgamento" (fl. 1.066). Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, limitou-se a determinar o restabelecimento da sentença de primeiro grau, sem enfrentar a questão relativa à necessidade de apreciação das demais matérias suscitadas. Com efeito, verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que de forma implícita, o art. 1.013 do Código de Processo Civil, tampouco a tese no sentido de que caberia o prosseguimento do julgamento quanto às questões eventualmente remanescentes, após o afastamento da prescrição. Dessa forma, não houve o necessário e indispensável exame da matéria pela decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento da pretensão recursal. Assim, incidem, no caso, os enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 7. No que concerne à adução de violação dos arts. 141 e 492 do CPC e 884 do CC, afirmou a decisão agravada que obstam o seu conhecimento as Súmulas 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo") e 282 do STF. No ponto, o agravo interno não merece conhecimento, porquanto os fundamentos atados às Súmulas 211/STJ e 282/STF utilizados na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno, que se resumiram a tecer considerações acerca das Súmulas 5 e 7/STJ. Incidência da Súmula 182/STJ. 8. "Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgInt no AREsp 2.819.632/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025). Agravo interno conhecido em parte e improvido.
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