STJ AREsp 2825518
CIVILDireito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Legitimidade passiva. Teoria da aparência. Grupo econômico. Reexame de prova. Súmula N. 7 DO STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Erbe Incorporadora S.A. e Erbe Incorporadora 044 S.A. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a legitimidade passiva da Erbe Incorporadora S.A. com base na teoria da aparência e na configuração de grupo econômico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a legitimidade passiva da Erbe Incorporadora S.A. pode ser reconhecida com base na teoria da aparência e na configuração de grupo econômico, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de elementos fático-probatórios dos autos, em face da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a Erbe Incorporadora S.A. integra o grupo econômico responsável pela incorporação, justificando sua legitimidade passiva com base na teoria da aparência. 5. A análise dos requisitos para desconsiderar a personalidade jurídica encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria reexame de provas, o que é inviável nesta instância. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de requisitos para desconsideração da personalidade jurídica que demande reexame de provas é obstada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA S.A. e por ERBE INCORPORADORA 044 S.A. contra a decisão de fls. 966-969, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a decisão merece reforma, pois não há necessidade de revolvimento da matéria fático-probatória para o deslinde da controvérsia, sustentando que as alegações envolvem exclusivamente matéria de direito, prescindindo de qualquer reexame de fatos ou provas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão ao colegiado para julgamento. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que do recurso especial não se deve conhecer, pois há inviabilidade de reanálise de fatos e provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ, além da ausência de violação à lei federal ou negativa de vigência e falta de prequestionamento (fls. 987-1.000). É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Legitimidade passiva. Teoria da aparência. Grupo econômico. Reexame de prova. Súmula N. 7 DO STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Erbe Incorporadora S.A. e Erbe Incorporadora 044 S.A. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a legitimidade passiva da Erbe Incorporadora S.A. com base na teoria da aparência e na configuração de grupo econômico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a legitimidade passiva da Erbe Incorporadora S.A. pode ser reconhecida com base na teoria da aparência e na configuração de grupo econômico, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de elementos fático-probatórios dos autos, em face da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a Erbe Incorporadora S.A. integra o grupo econômico responsável pela incorporação, justificando sua legitimidade passiva com base na teoria da aparência. 5. A análise dos requisitos para desconsiderar a personalidade jurídica encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria reexame de provas, o que é inviável nesta instância. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de requisitos para desconsideração da personalidade jurídica que demande reexame de provas é obstada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.