Decisão · STJ

STJ AREsp 2868710

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-02-27publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ, que assim dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Autopista Litoral Sul S.A. desafiando decisão de minha relatoria (fls. 661/664), que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incide o Enunciado n. 284/STF, pois é deficiente a fundamentação do apelo nobre em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica; e (II) aplica-se a Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que o pleito de remoção de benfeitorias em área não edificável foi rejeitado pela Corte de origem a partir dos elementos probatórios da demanda. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) deve ser afastado o óbice do Verbete n. 284/STF, porquanto "a agravante foi específica ao destacar, em seu recurso especial, que o acórdão proferido pelo e. TRF4 incorreu em omissão quanto à análise do pedido da concessionária de regularização de acesso às expensas do lindeiro, bem como com relação à impossibilidade de manutenção de construção irregular sobre a faixa de domínio" (fl. 667); e (II) não pretensão de reexame de fatos e de provas, razão pela qual não incide o obstáculo da Súmula n. 7/STJ. Requer a reconsideração do decisum alvejado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação, conforme certificado à fl. 681. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ, que assim dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →