Decisão · STJ

STJ AREsp 2860052

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-14publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por suposta violação de dispositivos do Código de Processo Civil, ao afastar o reconhecimento de fraude à execução na alienação de imóvel. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de fraude à execução, considerando que a alienação do imóvel ocorreu antes do registro de qualquer ato de constrição judicial, e que a dispensa de certidões pelo adquirente não caracteriza má-fé. A decisão também afastou a responsabilidade do terceiro adquirente pelas custas e honorários. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a análise do conjunto probatório dos autos, que levou à conclusão de inexistência de fraude à execução, pode ser revista em sede de recurso especial. 4. A verificação da má-fé do adquirente e a responsabilidade pela constrição indevida exigem reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de fraude à execução decorreu da análise do conjunto probatório, especialmente dos elementos que demonstraram que a alienação do imóvel ocorreu antes da constrição judicial. 6. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento do recurso especial para tal fim. 7. A majoração dos honorários sucumbenciais para 15% foi determinada nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPER CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal. No recurso especial, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 792, IV, 1.022, II, c/c 489, §1º, IV, e 85, §10º, do Código de Processo Civil, ao afastar o reconhecimento de fraude à execução na alienação de imóvel ocorrida durante a tramitação de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, ignorando o conjunto probatório que evidenciaria a má-fé do terceiro adquirente. O recurso especial foi inadmitido pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices. Apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por suposta violação de dispositivos do Código de Processo Civil, ao afastar o reconhecimento de fraude à execução na alienação de imóvel. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de fraude à execução, considerando que a alienação do imóvel ocorreu antes do registro de qualquer ato de constrição judicial, e que a dispensa de certidões pelo adquirente não caracteriza má-fé. A decisão também afastou a responsabilidade do terceiro adquirente pelas custas e honorários. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a análise do conjunto probatório dos autos, que levou à conclusão de inexistência de fraude à execução, pode ser revista em sede de recurso especial. 4. A verificação da má-fé do adquirente e a responsabilidade pela constrição indevida exigem reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de fraude à execução decorreu da análise do conjunto probatório, especialmente dos elementos que demonstraram que a alienação do imóvel ocorreu antes da constrição judicial. 6. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento do recurso especial para tal fim. 7. A majoração dos honorários sucumbenciais para 15% foi determinada nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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