STJ REsp 1968145
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO DE FORMA INCIDENTAL NO RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, INDEFERINDO O PEDIDO, DEVE EXIGIR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROSSEGUIR, DE IMEDIATO, NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O pedido de justiça gratuita, quando formulado de modo incidental nas razões recursais, deve ser apreciado de forma antecedente se for hipótese de indeferimento. Isso para que seja oportunizada a parte recorrente providenciar o recolhimento do competente preparo. 2. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, o órgão julgador não está autorizado a prosseguir no julgamento do recurso, postergando para momento posterior o recolhimento do preparo ou incluindo a parte recorrente na dívida ativa. 3. A deserção, uma vez configurada, conduz, necessariamente, ao não conhecimento do recurso. 4. Na hipótese a parte ainda foi intimada para recolher o preparo da apelação, mas permaneceu inerte. 5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FRATTA CAMPO LIMPO SPE LTDA. (FRATTA), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, Relatora Silvia Maria Facchina Espósito Martinez, assim ementado: APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Sentença de improcedência. Recurso do autor. JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Intimação do autor para o recolhimento em 10 dias a contar do julgamento do apelo, sob pena de inscrição na dívida ativa. Jurisprudência. RESPONSABILIDADE. Efetivo atraso na entrega do imóvel, por um período de 1 ano e 3 meses. De todo modo, houve descumprimento também pelo autor, o qual assinou termo de admissão de dívida. "Exceptio non adimpleti contractus" (exceção do contrato não cumprido). Por esta razão, considerando que por ocasião da confissão da dívida foi concedido ao autor um desconto no valor devido, não se poderia falar em indenização por danos morais ou em imissão imediata na posse. De todo modo, o imóvel foi entregue no curso da ação, restando prejudicado o pedido de imissão. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE INTERVENIÊNCIA. Pedido de devolução. Não acolhimento. Ausência de prova do dispêndio dos valores. LUCROS CESSANTES. Considerando as peculiaridades do caso em debate, constata-se que a maior parcela de culpa pelo atraso foi da construtora, a qual inclusive admitiu a demora de 1 ano e 3 meses na entrega do imóvel. Situação não poderia ser imputada exclusivamente ao autor. Culpa concorrente. Fixação de indenização por lucros cessantes no equivalente a 0,4% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso. Percentual fixado excepcionalmente abaixo do patamar pacificado na jurisprudência, em razão da parcela de culpa do comprador. Sentença reformada neste particular. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fl. 212). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados por acórdão com a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V. Acórdão deu parcial provimento à apelação do consumidor. Irresignação da construtora. Autor, intimado, não se manifestou nesta sede. Parcial acolhimento da pretensão da embargante. I) JUSTIÇA GRATUITA E DESERÇÃO. Determinação de recolhimento do preparo recursal em 10 dias após a prolação do acórdão, sob pena de inscrição na dívida ativa. Solução tomada pela Turma Julgadora com base na jurisprudência desta desta Corte. Deserção não configurada. Ausência de irregularidade neste aspecto. II) FALTA DE INTERESSE DE AGIR. O fato de ter assinado termo de confissão de dívida e ter recebido um desconto no preço não importaria em renúncia pelo autor a eventuais direitos que possam ter sido violados no curso da relação. Concessão do desconto foi considerada pela Câmara ao afastar o pedido de danos morais. Não constatada qualquer irregularidade neste tópico. III) CONFIGURAÇÃO DO ATRASO. Incontroverso que o contrato de compra e venda foi celebrado em 01/07/2014, com prazo de 29 meses. Entrega ocorreu apenas em 01/11/2016, restando demonstrado o atraso de 1 ano e 3 meses já reconhecido no V. Acórdão. Existência de prazos cumulativos a ensejar desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva em desfavor do consumidor hipossuficiente. Ausência de irregularidade neste particular. IV) DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. Pedido inicial limitou o dano material a R$ 650,00. Importe de 0,4%, fixado no julgado, seria superior a este patamar. Necessidade de alteração, devendo ser adotado o valor dos locatícios pagos pelo consumidor em outro imóvel, com as eventuais correções previstas no contrato de aluguel juntado nos autos (e-STJ, fl. 253 - sem destaque no original). Nas razões do presente recurso, FRATTA alegou ofensa ao art. 1007, § 2º, do CPC, porque IVAN, intimado a recolher em dobro o preparo do recurso de apelação, no prazo de 10 dias, deixou transcorrer em branco o prazo assinalado, pelo que deveria ser julgado deserto o recurso, não sendo cabível postergar o pagamento do preparo recursal ou inscrever o débito da dívida ativa como alternativa para viabilizar o conhecimento e julgamento do recurso (e-STJ, fls. 219-228). Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 271). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO DE FORMA INCIDENTAL NO RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, INDEFERINDO O PEDIDO, DEVE EXIGIR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROSSEGUIR, DE IMEDIATO, NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O pedido de justiça gratuita, quando formulado de modo incidental nas razões recursais, deve ser apreciado de forma antecedente se for hipótese de indeferimento. Isso para que seja oportunizada a parte recorrente providenciar o recolhimento do competente preparo. 2. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, o órgão julgador não está autorizado a prosseguir no julgamento do recurso, postergando para momento posterior o recolhimento do preparo ou incluindo a parte recorrente na dívida ativa. 3. A deserção, uma vez configurada, conduz, necessariamente, ao não conhecimento do recurso. 4. Na hipótese a parte ainda foi intimada para recolher o preparo da apelação, mas permaneceu inerte. 5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.