Decisão · STJ

STJ REsp 2202357

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO. COPARTICIPAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao recurso de apelação do autor e deu parcial provimento ao apelo da ré, em ação que discutia a manutenção de ex-empregado em plano de saúde coletivo após a rescisão do contrato de trabalho. 2. O acórdão recorrido entendeu que a coparticipação do empregado não se confunde com contribuição, conforme o § 6º do artigo 30 da Lei 9.656/98, e que o autor não efetuou o pagamento das mensalidades pelo período mínimo de dez anos exigido por lei. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o ex-empregado tem direito à manutenção no plano de saúde coletivo nas mesmas condições vigentes antes da rescisão do contrato de trabalho, considerando a coparticipação como contribuição. 4. A questão também envolve a análise da aplicação do Tema 1034 do STJ, que trata da paridade de preços entre ativos e inativos nos planos de saúde. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não foi conhecido, pois possível alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do recurso especial. 6. A Corte Estadual entendeu que não se aplica o Tema 1034 ao caso, pois havia apenas coparticipação do empregado, não caracterizando contribuição para fins de manutenção no plano de saúde. 7. Não foi demonstrada violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e não houve omissão quanto às teses apresentadas. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 735): JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. TEMA 1034 STJ. MANUTENÇÃO DO PLANO APÓS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCABIMENTO. - Nos termos do § 6º do artigo 30 da Lei 9.656/98, a coparticipação não se confunde com contribuição, não tendo o julgamento do Tema 1034 alterado tal entendimento. Caso em que o autor não efetuou o pagamento das mensalidades do plano de saúde pelo período de dez anos exigidos por lei. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTIVERAM O ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. Nas razões do recurso, a parte recorrente alegou que o acórdão recorrido violou o art. 31 da Lei nº 9.656/98, ao permitir que o autor seja inserido em plano de saúde exclusivo para inativos com preços diferenciados e sem paridade entre ativos e inativos, contrariando a tese fixada no Tema 1034 do STJ. Afirma, também, que há divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados de outros tribunais, que reconhecem a necessidade de paridade de preços entre ativos e inativos nos planos de saúde. Por fim, aponta violação ao art. 1.022 do CPC, afirmando que o acórdão recorrido restou omisso em relação a teses apresentadas. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 862-875). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO. COPARTICIPAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao recurso de apelação do autor e deu parcial provimento ao apelo da ré, em ação que discutia a manutenção de ex-empregado em plano de saúde coletivo após a rescisão do contrato de trabalho. 2. O acórdão recorrido entendeu que a coparticipação do empregado não se confunde com contribuição, conforme o § 6º do artigo 30 da Lei 9.656/98, e que o autor não efetuou o pagamento das mensalidades pelo período mínimo de dez anos exigido por lei. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o ex-empregado tem direito à manutenção no plano de saúde coletivo nas mesmas condições vigentes antes da rescisão do contrato de trabalho, considerando a coparticipação como contribuição. 4. A questão também envolve a análise da aplicação do Tema 1034 do STJ, que trata da paridade de preços entre ativos e inativos nos planos de saúde. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não foi conhecido, pois possível alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do recurso especial. 6. A Corte Estadual entendeu que não se aplica o Tema 1034 ao caso, pois havia apenas coparticipação do empregado, não caracterizando contribuição para fins de manutenção no plano de saúde. 7. Não foi demonstrada violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e não houve omissão quanto às teses apresentadas. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido.
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