Decisão · STJ

STJ AREsp 2931996

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-08-28
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA. ART. 406 DO CC. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado. 3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, a taxa dos juros moratórios legais, nela englobada a correção monetária, é calculada com base na taxa Selic, passando a fluir, assim como a correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, na forma disposta neste novo diploma legal. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora devem incidir na forma nela disposta. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para determinar a incidência da Taxa SELIC, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24. RELATÓRIO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 489, II, e 927, III, do Código de Processo Civil e 51, IV, e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 273): DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional ajuizada com base na alegação de abusividade dos juros remuneratórios pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se às seguintes questões: a) possibilidade de aplicação das taxas médias do BACEN; b) compensação/devolução de valores; c) repetição do indébito na forma dobrada; d) descaracterização da mora; e) venda casada do seguro prestamista; e f) honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a preliminar de suspensão do processo. A liquidação extrajudicial da ré é circunstância que não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no art. 313 do Código de Processo Civil 4. Indeferida a gratuidade da justiça postulada pela ré, a qual efetuou o pagamento do preparo recursal, ato incompatível com o pedido, ocorrendo incompatibilidade que resulta em preclusão lógica. 5. Ausência de limitação dos juros remuneratórios aos índices estipulados pelo Decreto nº 22.626/33, conforme súmula 596 do STF. Juros superiores a 12% ao ano que não indicam, por si só, abusividade (Súmula 382 do STJ). 6. Possibilidade de revisão das taxas contratadas nos casos em que caracterizada a relação de consumo e constatada a abusividade. 7. Juros remuneratórios que extrapolam substancialmente a taxa média de juros do BACEN. Manifesta desproporção das taxas de juros fixadas em relação às taxas médias de mercado, sem a demonstração de circunstâncias concretas capazes de justificar a referida assimetria. 8. Desvantagem excessiva ao consumidor. Abusividade constatada. Afronta ao art. 51, inciso IV e §1º, inciso III, do CDC. Limitação à taxa média do BACEN, considerada a data da contratação. 9. Cabível a compensação/repetição de indébito apenas em relação às parcelas vencidas. 10. Diante do reconhecimento da cobrança de juros abusivos, é consequência lógica a determinação de descaracterização da mora e restituição/compensação de valores adimplidos a maior. A restituição deve se dar na forma simples. 11. O artigo 39, I, do CDC dispõe que " É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". 12. Caso concreto em que o seguro prestamista encontra-se incluído nos próprios contratos de empréstimo, o que sugere o condicionamento dos mútuos à contratação do seguro, não permitindo à autora a análise independente das contratações, ou mesmo, a negativa do seguro. 13. Estando evidenciada a venda casada, deve ser reconhecida a nulidade da contratação do seguro, objeto da lide. 14. Redistribuição e majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela ré/apelada, com base no artigo 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da ré desprovido. Dispositivos relevantes citados: STF, súmula 596, 297. CDC, art. 39, art. 51, inciso IV e §1º, inciso III. CC, art. 368 e art. 369; CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 886.220/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 15/3/2011; AgInt no REsp n. 1.679.635/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 10/8/2020; AREsp n. 2.498.915, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 18/04/2024; REsp n. 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. em 16/3/2022; AgInt no REsp n. 1.679.635/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 10/8/2020. TJRS, Apelação Cível n. 50030817020208210013, Rel. Mylene Maria Michel, Décima Nona Câmara Cível, j. em 24/06/2022; Apelação Cível n. 52112944920228210001, Rel. Marco Antonio Angelo, Décima Nona Câmara Cível, j. em 07/12/2023; Apelação Cível n. 52300553120228210001, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Décima Nona Câmara Cível, j. em 07/12/2023; Apelação Cível n. 50051877020228210001, Rel. Marco Antonio Angelo, Décima Nona Câmara Cível, j. em 07/12/2023; Apelação Cível n. 51630230920228210001, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Décima Nona Câmara Cível, j. em 24/11/2023; Apelação Cível n. 51834892420228210001, Rel. Eduardo João Lima Costa, Décima Nona Câmara Cível, j. em 24/11/2023; Apelação Cível n. 50177292320228210001, Rel. Mylene Maria Michel, Décima Nona Câmara Cível, j. em 20/10/2023; Apelação Cível n. 50168767820238210033, Rel. Mylene Maria Michel, Décima Nona Câmara Cível, j. em 19/04/2024; Apelação Cível, n. 50028050420228210002, Rel. Luiz Augusto Guimaraes de Souza, Décima Nona Câmara Cível, j. em 05/04/2024; Apelação Cível n. 50392428320238210010, Rel. Marco Antonio Angelo, Décima Nona Câmara Cível, j. em 05/04/2024. Sustenta a agravante, em síntese, que o acórdão recorrido não analisou adequadamente as peculiaridades do caso concreto para reduzir a taxa de juros contratada. Alega que o Tribunal de origem deixou de aplicar o precedente desta Corte que define que a taxa de juros moratórios aplicável em caso de condenação é a Taxa SELIC. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA. ART. 406 DO CC. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado. 3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, a taxa dos juros moratórios legais, nela englobada a correção monetária, é calculada com base na taxa Selic, passando a fluir, assim como a correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, na forma disposta neste novo diploma legal. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora devem incidir na forma nela disposta. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para determinar a incidência da Taxa SELIC, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24.
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