STJ AREsp 2439437
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. REGRA GERAL E OBRIGATÓRIA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA. VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO. ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o artigo 85, § 2º, do CPC veicula a regra geral e obrigatória (ordem de preferência) de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento): (i) do valor da condenação; (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar o proveito econômico, do valor atualizado da causa (REsp n. 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 29/3/2019). Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão singular, desta relatoria (e-STJ fls. 826/530). Não foram opostos embargos de declaração. Impugnação às fls. 847/869 (e-STJ). Ação: obrigação de fazer ajuizada por MARÍLIA GRAZIELA SANTOS DIAS, em face da agravante, visando a cobertura de internação em clínica de endocrinologia para tratamento de obesidade mórbida. Sentença: julgou parcialmente procedente a demanda para condenar BRADESCO SAÚDE S/A no custeio da internação da agravada em clínica para tratamento de obesidade mórbida, pelo prazo de 160 (cento e sessenta dias), cabendo prorrogação, caso demonstrada necessidade.