STJ REsp 1941298
CIVILDIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA EX-EMPREGADORA. POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CONDICIONAMENTO À EXISTÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO DA MODALIDADE PELA OPERADORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento. A operadora sustenta a impossibilidade de cumprimento da obrigação, diante da ausência de comercialização de planos individuais por sua parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a oferecer plano individual ou familiar, em caso de extinção do plano coletivo empresarial, mesmo quando não comercializa tais modalidades de plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º da Resolução CONSU nº 19/1999 impõe às operadoras a obrigação de disponibilizar plano individual ou familiar a ex-empregados beneficiários de plano coletivo extinto, mas essa obrigação está condicionada à existência de comercialização de tais modalidades pela operadora. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a migração do beneficiário para plano individual ou familiar depende da prévia oferta comercial dessas modalidades pela operadora, inexistindo imposição de criação de produto não disponível no portfólio da empresa (REsp n. 1.847.239/SP; AgInt no AREsp n. 1.998.601/RJ; AgInt no AREsp n. 2.088.426/RJ). IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÃO DO CONTRATO PELA EXEMPREGADORA ESTIPULANTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TENHA SIDO OPORTUNIZADA A MIGRAÇÃO DO BENEFICIÁRIO PARA PLANO FAMILIAR/INDIVIDUAL. VALORES DO NOVO PLANO QUE NÃO PRECISAM OBSERVAR OS PARÂMETROS DO PLANO RESCINDIDO. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCIPIOS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Uma vez rescindido o contrato de plano de saúde coletivo, a Operadora tem o dever de oferecer ao beneficiário a migração para plano de saúde familiar/individual, nos termos do artigo 1º da Resolução do Consu nº 19/1999. 2. Os valores do plano de saúde familiar/individual não precisam observar aqueles praticados no plano coletivo rescindido. Precedentes. 3. É lícita a fixação de multa, em caso de descumprimento de sentença transitada em julgado. A parte recorrente sustenta que o acordão impugnado violou os arts. 7º, 9, 10, 141, 492, 493 e 489, parágrafo 1º, IV, c/c 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, além dos arts. 1º e 4º, VII, XI, XXII e XXIII, da Lei 9.961/2000, e os arts. 92 e 248 do Código Civil. Pugna pela nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração por deficiência de fundamentação ou pelo reconhecimento da ausência de obrigação de ofertar ao recorrido modalidade de plano de saúde que não comercializa. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA EX-EMPREGADORA. POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CONDICIONAMENTO À EXISTÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO DA MODALIDADE PELA OPERADORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento. A operadora sustenta a impossibilidade de cumprimento da obrigação, diante da ausência de comercialização de planos individuais por sua parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a oferecer plano individual ou familiar, em caso de extinção do plano coletivo empresarial, mesmo quando não comercializa tais modalidades de plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º da Resolução CONSU nº 19/1999 impõe às operadoras a obrigação de disponibilizar plano individual ou familiar a ex-empregados beneficiários de plano coletivo extinto, mas essa obrigação está condicionada à existência de comercialização de tais modalidades pela operadora. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a migração do beneficiário para plano individual ou familiar depende da prévia oferta comercial dessas modalidades pela operadora, inexistindo imposição de criação de produto não disponível no portfólio da empresa (REsp n. 1.847.239/SP; AgInt no AREsp n. 1.998.601/RJ; AgInt no AREsp n. 2.088.426/RJ). IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido.