STJ AREsp 2418596
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Impugnação específica. Súmula N. 182 do STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. As agravantes alegam que os fundamentos de inadmissão do recurso especial foram combatidos e que a aplicação da Súmula n. 182 do STJ é descabida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas. 5. A decisão agravada não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois a recorrente não impugnou adequadamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, exige-se a demonstração de que os julgados apontados na decisão de inadmissão do recurso especial foram superados ou que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula. 7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.8.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, Súmulas n. 83 e 182. RELATÓRIO JFE 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e OUTRA interpõem agravo interno contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. As agravantes alegam que os fundamentos de inadmissão do especial foram combatidos, sendo descabida a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Afirmam que "a inadmissibilidade do recurso com base na incidência da Súmula 83 do STJ foi especificamente impugnada .. em capítulo autônomo, com a inclusão de jurisprudência desta Corte contrária ao entendimento proferido pelo Tribunal a quo" (fl. 200). Requerem, assim, o provimento do presente agravo a fim de que se conheça do recurso especial para ser provido . Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 214). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Impugnação específica. Súmula N. 182 do STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. As agravantes alegam que os fundamentos de inadmissão do recurso especial foram combatidos e que a aplicação da Súmula n. 182 do STJ é descabida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas. 5. A decisão agravada não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois a recorrente não impugnou adequadamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, exige-se a demonstração de que os julgados apontados na decisão de inadmissão do recurso especial foram superados ou que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula. 7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.8.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, Súmulas n. 83 e 182.