STJ REsp 2217824
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. VALIDADE DO CONTRATO DEMONSTRADA. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. REANÁLISE DE CONTRATO E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. REFORMA DA PRETENSÃO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. O Tribunal estadual, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela legalidade do negócio realizado entre as partes, tendo o banco comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, Alterar esse entendimento ensejaria reavaliação do instrumento contratual e revolvimento das provas dos autos, circunstâncias vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A exclusão da multa por litigância de má-fé depende, na hipótese, da análise do conteúdo fático da demanda, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ARLINDO LEONARDO DOS ANJOS (ARLINDO) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. 1. A inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º VIII) obriga a instituição financeira a demonstrar que houve a contratação do empréstimo consignado mediante a juntada de documentos aptos para tanto, como o instrumento contratual ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (1ª tese fixada pelo TJMA no IRDR nº 53983/2016). 2. É comportamento contraditório que os contratantes, após obterem a liberação dos valores do empréstimo, se insurjam contra o instrumento contratual (venire contra factum proprium). 3. Apelo a que se conhece e nega provimento. (e-STJ, fl. 168). Irresignado, ARLINDO apresentou recurso especial com base no art. 105, III, alínea a, da CF, apontando violação dos arts. 80, II, 428, I, 436, II, 357, 464, § 1º, I, 1.022, II, do CPC, 169 do CC. Sustentou, em síntese, que (1) não foram enfrentadas as alegações relativamente à impugnação da autenticidade de assinatura na cópia contratual; (2) houve a convalidação de um contrato juridicamente inválido, apesar da impugnação da autenticidade da assinatura; (3) o BANCO incorreu em error in judicando, uma vez que o negócio jurídico nulo não comporta convalidação; e (4) deve ser afastada a litigância de má-fé pois inexistiu o dolo. As contrarrazões foram apresentadas. O recurso foi admitido pelo TJMA (e-STJ, fls. 266-269). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. VALIDADE DO CONTRATO DEMONSTRADA. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. REANÁLISE DE CONTRATO E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. REFORMA DA PRETENSÃO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. O Tribunal estadual, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela legalidade do negócio realizado entre as partes, tendo o banco comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, Alterar esse entendimento ensejaria reavaliação do instrumento contratual e revolvimento das provas dos autos, circunstâncias vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A exclusão da multa por litigância de má-fé depende, na hipótese, da análise do conteúdo fático da demanda, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido.