STJ REsp 1841939
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS QUE NÃO VERSAM SOBRE EFICÁCIA PROBATÓRIA DE FATURAS COMERCIAIS. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Considera-se deficiente a fundamentação recursal que alega ofensa a dispositivos legais cujo conteúdo normativo não é suficiente para amparar a tese jurídica defendida em juízo, incidindo, nessas hipóteses a Súmula nº 284 do STF. 2. No caso, afirmou-se que o tribunal estadual teria violado os arts. 722 e 725 do CC/02 admitir a comprovação do serviço de corretagem pela simples exibição de faturas comerciais ou notas fiscais. 3. Referidos dispositivos não cuidam, porém, de direito probatório, não sendo suficientes para esclarecer, portanto, se uma fatura comercial configura ou não prova suficiente da prestação do serviço, o que atrai a aplicação da Súmula nº 284 do STF. 4. Agravo interno de ULTRAFERTIL desprovido. RELATÓRIO APOLO TRADING LTDA. (APOLO) propôs ação contra PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRÁS), PETROFÉRTIL - PETROBRAS FERTILIZANTES (PETROFÉRTIL) e ULTRAFÉRTIL S.A. (ULTRAFÉRTIL), pretendendo o pagamento de comissões pela venda de fertilizantes, conforme previsto em contrato de representação comercial (e-STJ, fls. 4/12). A sentença julgou improcedente o pedido com fundamento na exceção do contrato não cumprido (e-STJ, fls. 1.605/1.610). O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por APOLO em acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CORRETAGEM. DEMANDA JULGADA SOB O CÓDIGO BUZAID. COMPRA E VENDA DE PRODUTOS QUÍMICOS. CONTATO DE INTERMEDIAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. ÔNUS DA PROVA PARCIALMENTE CUMPRIDO. PEDIDO CUMULADO E PEDIDO A ESTE ALTERNATIVO. INCERTUS QUANTUM. NÃO SUBSUNÇÃO AOS PERMISSIVOS DO ART. 286 DO CPC/73. Ação de cobrança de comissões de intermediação, aforada por corretora de contratos de compra e venda de produtos químicos, em face das vendedoras que, apesar de vigente negócio jurídico de corretagem entre as partes, a dispor ser obrigatória a intermediação, passaram em dado momento a contratar diretamente com a compradora. Pedido de condenação de as rés pagarem as comissões relativas a dez contratos assim aperfeiçoados, além das que incidiriam sobre eventuais negócios jurídicos subsequentes e até o termo final da avença não honrada ou pela média do que a tal título fora pago à corretora nos 17 meses em que o contrato fora cumprido. Sentença de improcedência. Apelo. Demanda proposta, processada, julgada e apelo interposto na vigência do Código Buzaid. 1. Sendo certo que a corretagem era contratualmente obrigatória, são devidas comissões alusivas a quatro contratos de compra e venda, dos dez indicados pela corretora, que se só quanto àqueles se desincumbiu do ônus da prova dos respectivos aperfeiçoamentos. 2. Não há prover o pedido cumulativo e o deduzido alternativamente a este porque ambos, tendo incertus quantum, não se subsumiam aos incisos do art. 296 do CPC de 1973. 3. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (e-STJ, fls. 1.658/1.659). Os embargos de declaração da APOLO foram rejeitados e os da ULTRAFÉRTIL, acolhidos para redistribuir os ônus de sucumbência nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. Embargos de declaração opostos por autora e terceira ré, de acórdão que condenou as demandadas a pagarem à autora comissão de 3% sobre o valor das vendas relativas a quatro fatura comerciais, dispôs a compensação das despesas processuais na proporção de 2/3 (dois terços) em favor da demandante e a terça parte restante em prol das demandadas, e arbitrou honorários de advogado pelo percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, condenado as corrés a pagaram à autora, a tal título, 13,33% e esta,6,66%. Embargos de declaração opostos pela autora, pelo qual busca a total procedência dos pedidos. Diz haver contradição e omissão porque foram reconhecidas apenas comissões por quatro vendas, apesar de estarem provadas as demais. Afirma existir obscuridade em sua qualificação, porque não é somente corretora, já que há contrato de representação comercial, com exclusividade. Embargos de declaração opostos pela ré, no qual sustenta que autora decaiu na maior parte dos pedidos, e por isso deve ser redistribuído o ônus da sucumbência. Busca também a integração na fundamentação do acórdão, para que seja esclarecido quais documentos se relacionam a faturas comerciais, afim de comprovar direito deduzido. 1. Primeira embargante que aponta erro no julgado e não omissão, contradição ou obscuridade, devendo buscar a reversão da decisão pela via recursal adequada. 2. Muito embora a informação de "outro documento" não se refira a omissão no enfrentamento de tese, os mesmos devem ser esclarecidos, sob pena de se manter decisão com vício na fundamentação. 3. A autora decaiu na maior parte dos seus pedidos, devendo as verbas sucumbenciais serem compensadas nessa proporção:2/3 em favor das rés e a terça parte restante em prol da autora. Dito isso, os honorários devidos pela autora são de 13,33% da cominação e pelas rés, 6,66%. 4. Embargos de declaração da autora ao qual se nega provimento. Embargos de declaração da ré ao qual se dá provimento (e-STJ, fl. 1.712). APOLO interpôs novos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.719/1.722 e 1.766/1.780), mas sem sucesso (e-STJ, fls. 1.752/1.757 e 1.775/1.780). Irresignada, PETROBRÁS interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, a, da CF, alegando ofensa ao art. 373, I, do CPC, sob o argumento de que APOLO não teria se desincumbido do seu ônus probatório, isto é, não teria conseguido comprovar os fatos constitutivos do seu direito. ULTRAFÉRTIL também interpôs recurso especial fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alegando ofensa aos arts. (1) 722 e 725 do CC/02, pois não seria possível comprovar a prestação do serviço de intermediação, ínsito ao contrato de corretagem, por simples faturas comerciais ou notas fiscais, como afirmado no acórdão recorrido; e (2) 406 do CC/02, 1.092 do CC/16 e 161, § 1º, do CTN, além de dissídio jurisprudencial, pois a taxa de juros legais, a partir de janeiro de 2003, deveria corresponder à Selic. Seguiu-se uma única decisão monocrática, que não conheceu o recurso especial da PETROBRÁS e negou provimento àquele manejado pela ULTRAFÉRTIL, com a seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS QUE NÃO VERSÃO SOBRE EFICÁCIA PROBATÓRIA DE FATURAS COMERCIAIS. SÚMULA Nº 284 DO STF. JUROS DE MORA LEGAIS. INABLICABILIDADE DA TAXA SELIC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA PETROBRÁS CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RESPECTIVO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DA ULTRAFÉRTIL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR- LHE PROVIMENTO (e-STJ, fl. 2.324). Os embargos de declaração opostos pela ULTRAFÉRTIL contra referida decisão foram acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a parcial procedência do recurso especial respectivo no que toca à taxa de de juros de mora incidente até o advento do CC/02, conforme a seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA ANTES DO ADVENTO DO CC/16. OMISSÃO VERIFICADA. PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS ATÉ O ADVENTO DO NOVO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES (e-STJ, fl. 2.399). Em seguida a ULTRAFÉRTIL interpôs agravo interno que ensejou o provimento do recurso especial em maior extensão para reconhecer a incidência da Taxa Selic como índice global de correção da dívida (juros de mora mais correção monetária), atendendo-se, portanto, toda a pretensão identificada no item 2 de seu recurso especial. Referida decisão ficou assim resumida: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS QUE NÃO VERSÃO SOBRE EFICÁCIA PROBATÓRIA DE FATURAS COMERCIAIS. SÚMULA Nº 284 DO STF. JUROS DE MORA LEGAIS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. DECISÃO PARCIALMENTE RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL DA ULTRAFÉRTIL PROVIDO EM MAIOR EXTENSÃO (e-STJ, fls. 2.445). Nas razões do presente agravo interno, ULTRAFÉRTIL insistiu na alegação de ofensa aos arts. 722 e 725 do CPC, afirmando que a análise dessa questão não esbarraria na Súmula nº 284 do STF (e-STJ, fls. 2.455/2.464). Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.484). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS QUE NÃO VERSAM SOBRE EFICÁCIA PROBATÓRIA DE FATURAS COMERCIAIS. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Considera-se deficiente a fundamentação recursal que alega ofensa a dispositivos legais cujo conteúdo normativo não é suficiente para amparar a tese jurídica defendida em juízo, incidindo, nessas hipóteses a Súmula nº 284 do STF. 2. No caso, afirmou-se que o tribunal estadual teria violado os arts. 722 e 725 do CC/02 admitir a comprovação do serviço de corretagem pela simples exibição de faturas comerciais ou notas fiscais. 3. Referidos dispositivos não cuidam, porém, de direito probatório, não sendo suficientes para esclarecer, portanto, se uma fatura comercial configura ou não prova suficiente da prestação do serviço, o que atrai a aplicação da Súmula nº 284 do STF. 4. Agravo interno de ULTRAFERTIL desprovido.