STJ AREsp 2622626
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por intempestividade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente. III. Razões de decidir 3. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, sem comprovação de feriado local. 4. A Lei nº 14.939/2024, publicada em 30/7/2024, modificou o texto do artigo 1.003, § 6º, do CPC, introduzindo a possibilidade de correção de erro ou sua desconsideração se a informação já estiver no processo eletrônico. Contudo, essa nova norma só se aplica a recursos apresentados após sua entrada em vigor, não afetando o caso em análise, pois, a teor do artigo 14 do CPC, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 5. Acrescente-se que o feriado do dia da Consciência Negra (20/11/2023) não era considerado nacional até 22/12/2023, data da publicação da Lei nº 14.579/2023, razão pela qual sua comprovação é necessária no ato da interposição dos recursos anteriores a essa data. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por intempestividade do recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Argumenta que o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal, considerando a suspensão de prazos devido a feriados nacionais e locais. Menciona que o prazo de 15 dias úteis para interposição do referido recurso, iniciado em 07/11/2023, foi prorrogado até 30/11/2023 devido aos feriados de 15/11/2023 (Proclamação da República) e 20/11/2023 (Consciência Negra), este último declarado feriado nacional pela Lei nº 14.759/2023. Sustenta que, conforme jurisprudência do STJ, não é necessária a comprovação de feriados nacionais no ato de interposição do recurso, citando o REsp nº 1.997.607/DF, que dispensa a comprovação de feriados previstos em lei federal. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por intempestividade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente. III. Razões de decidir 3. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, sem comprovação de feriado local. 4. A Lei nº 14.939/2024, publicada em 30/7/2024, modificou o texto do artigo 1.003, § 6º, do CPC, introduzindo a possibilidade de correção de erro ou sua desconsideração se a informação já estiver no processo eletrônico. Contudo, essa nova norma só se aplica a recursos apresentados após sua entrada em vigor, não afetando o caso em análise, pois, a teor do artigo 14 do CPC, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 5. Acrescente-se que o feriado do dia da Consciência Negra (20/11/2023) não era considerado nacional até 22/12/2023, data da publicação da Lei nº 14.579/2023, razão pela qual sua comprovação é necessária no ato da interposição dos recursos anteriores a essa data. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.