STJ REsp 2063733
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não prospera a argumentação de que a "área invadida (quadras poliesportivas), a qual não se encontra abrangida pela prescrição da pretensão indenizatória, haja vista o apossamento ocorrido em data posterior", pois referida temática não constou das contrarrazões ao recurso especial (fls. 474/485), logo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, evidencia-se a ocorrência de indevida inovação recursal, cuja análise, na atual quadra processual, fica obstada em razão da preclusão consumativa. 2. O enfrentamento meritório da controvérsia de fundo não afronta a Súmula n. 7/STJ, porquanto os julgados proferidos pelo Tribunal a quo, na hipótese, estabelecem moldura fática imutável, a partir da qual possível se faz extrair nova e diversa consequência jurídica (revaloração jurídica) por parte deste Sodalício Superior. 3. O STJ tem decidido que "a existência de processo administrativo com a finalidade de cobrança de indenização por desapropriação indireta, protocolado pela parte credora, não se encaixa na hipótese em que esta Corte Superior admite a suspensão da prescrição, pois o reconhecimento da dívida tem que ser feita pelo devedor e não pelo credor" (AgInt no REsp n. 2.111.528/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/24). 4. "A interrupção do prazo prescricional na ação de indenização por desapropriação indireta exige ato inequívoco do Poder Público reconhecendo ser devida a reparação pecuniária aos proprietários do imóvel ocupado, tal como se dá com a edição de decreto expropriatório pelo Poder Público" (REsp n. 1.162.127/DF, Relatora Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 9/10/2013). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab contra decisum de fls. 549/551, que deu provimento ao recurso especial do Município de Marília e restabeleceu a sentença de primeiro grau, ao fundamento de que a pretensão inicial está prescrita, porque, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a existência de processo administrativo com a finalidade de cobrança de indenização por desapropriação indireta, protocolado pela parte credora, não se encaixa na hipótese em que esta Corte Superior admite a suspensão da prescrição, pois o reconhecimento da dívida tem que ser feita pelo devedor e não pelo credor" (AgInt no REsp n. 2.111.528/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/24). Inconformada, sustenta a parte agravante que "a decisão agravada não se pronunciou quanto ao apossamento administrativo de parte da área, ocorrido no ano de 2016 pela prefeitura municipal para a construção da quadra poliesportiva" (fl. 560). Aduz que "o motivo que ensejou a interrupção do prazo prescricional foram as manifestações da municipalidade reconhecendo inequivocadamente o direito da Cohab" (fl. 561). Por fim, defende que "a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária com relação ao momento em que a Municipalidade reconheceu o direito da recorrida demanda o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ" (fl. 565). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 573/580. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não prospera a argumentação de que a "área invadida (quadras poliesportivas), a qual não se encontra abrangida pela prescrição da pretensão indenizatória, haja vista o apossamento ocorrido em data posterior", pois referida temática não constou das contrarrazões ao recurso especial (fls. 474/485), logo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, evidencia-se a ocorrência de indevida inovação recursal, cuja análise, na atual quadra processual, fica obstada em razão da preclusão consumativa. 2. O enfrentamento meritório da controvérsia de fundo não afronta a Súmula n. 7/STJ, porquanto os julgados proferidos pelo Tribunal a quo, na hipótese, estabelecem moldura fática imutável, a partir da qual possível se faz extrair nova e diversa consequência jurídica (revaloração jurídica) por parte deste Sodalício Superior. 3. O STJ tem decidido que "a existência de processo administrativo com a finalidade de cobrança de indenização por desapropriação indireta, protocolado pela parte credora, não se encaixa na hipótese em que esta Corte Superior admite a suspensão da prescrição, pois o reconhecimento da dívida tem que ser feita pelo devedor e não pelo credor" (AgInt no REsp n. 2.111.528/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/24). 4. "A interrupção do prazo prescricional na ação de indenização por desapropriação indireta exige ato inequívoco do Poder Público reconhecendo ser devida a reparação pecuniária aos proprietários do imóvel ocupado, tal como se dá com a edição de decreto expropriatório pelo Poder Público" (REsp n. 1.162.127/DF, Relatora Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 9/10/2013). 5. Agravo interno não provido.