STJ REsp 2158327
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MODELO REMUNERATÓRIO POR ETAPAS E POR ÊXITO. QUITAÇÕES PERIÓDICAS PREVISTAS EM CONTRATO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. 1. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico permitir o uso dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o que consta do contrato escrito celebrado entre as partes. 2. Na hipótese dos autos, o contrato em questão previa remuneração antecipada e proporcional por etapas processuais concluídas, bem como pagamento final condicionado ao êxito, aferido com base no benefício econômico efetivamente alcançado pelo contratante. Ademais, o contrato previa quitações periódicas, obrigando o escritório a apresentar, anualmente, relatório de serviços prestados e documento de quitação de honorários ao banco. 3. Diante desse contexto, não pode ser desconsiderada a forma de remuneração pactuada, nem os termos de quitação apresentados, sob pena de violação aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Em se tratando de honorários ad exitum, o seu pagamento está sujeito à condição suspensiva, qual seja, o sucesso na demanda, não bastando, para tanto, a simples atuação do advogado dissociada de resultado. Precedente. 5. No caso, o Tribunal de origem arbitrou os honorários com base em fundamentação genérica sem manifestar-se, expressamente, sobre (i) os termos de quitação juntados aos autos, indicando se haveria algum motivo (vício de consentimento devidamente alegado) para afastar sua validade; (ii) se, objetivamente, resta alguma etapa de serviço que tenha sido concluída pelo escritório Galera Mari e Advogados Associados para a qual não tenha sido apresentado termo de quitação pelo Bradesco e que ainda esteja pendente de pagamento; e (iii) quanto à remuneração devida a título de êxito: (a) se há, de fato, ações judiciais com benefício econômico comprovado e ainda não remunerado; ou (b) se há condição suspensiva pendente, o que, por ora, inviabilizaria qualquer pretensão remuneratória. 6. Diante da omissão, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para complementação da prestação jurisdicional. 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Galera Mari e Advogados Associados contra decisão por meio da qual dei parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Banco Bradesco S.A., ora agravado, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a fim de que reaprecie os embargos de declaração opostos, com manifestação expressa sobre os termos de quitação juntados aos autos, bem como sobre eventual etapa de serviço prestada ainda não quitada. Alega a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada incorreu em revaloração indevida das provas dos autos e de cláusulas contratuais, contrariando as Súmulas 5 e 7 do STJ. Sustenta que o Tribunal de origem apreciou integralmente as alegações contidas nos embargos de declaração, tendo rejeitado, de forma fundamentada, as alegações do banco agravado acerca das disposições contratuais e dos termos de quitação. Argumenta, também, que a decisão agravada teria reinterpretado indevidamente o contrato celebrado, desconsiderando que se trata de contrato de êxito, com previsão de remuneração vinculada ao sucesso nas ações judiciais. Aduz, ainda, que os chamados "honorários de adiantamento" eram valores diminutos, não autônomos, e abatíveis da remuneração final. Além disso, alega que a decisão agravada teria violado o art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, ao afastar a possibilidade de arbitramento de honorários, mesmo diante da ausência de previsão contratual para a hipótese de rescisão, o que caracterizaria enriquecimento sem causa por parte do banco. Alega que tal entendimento já foi reiteradamente confirmado por esta Corte em casos análogos envolvendo as mesmas partes. Aduz que os termos de quitação apresentados pelo Banco Bradesco não impedem o arbitramento de honorários, pois referem-se apenas a adiantamentos parciais durante a vigência do contrato, não abrangendo, portanto, a totalidade dos serviços prestados, especialmente os relativos ao êxito, que seriam a forma principal de remuneração. Contrarrazões apresentadas às fls. 1915/1932, em que o Bradesco afirma que a existência de cláusulas contratuais detalhadas e os termos de quitação anuais assinados pelo próprio escritório agravante impedem a aplicação do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, por não haver ausência de estipulação contratual. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MODELO REMUNERATÓRIO POR ETAPAS E POR ÊXITO. QUITAÇÕES PERIÓDICAS PREVISTAS EM CONTRATO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. 1. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico permitir o uso dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o que consta do contrato escrito celebrado entre as partes. 2. Na hipótese dos autos, o contrato em questão previa remuneração antecipada e proporcional por etapas processuais concluídas, bem como pagamento final condicionado ao êxito, aferido com base no benefício econômico efetivamente alcançado pelo contratante. Ademais, o contrato previa quitações periódicas, obrigando o escritório a apresentar, anualmente, relatório de serviços prestados e documento de quitação de honorários ao banco. 3. Diante desse contexto, não pode ser desconsiderada a forma de remuneração pactuada, nem os termos de quitação apresentados, sob pena de violação aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Em se tratando de honorários ad exitum, o seu pagamento está sujeito à condição suspensiva, qual seja, o sucesso na demanda, não bastando, para tanto, a simples atuação do advogado dissociada de resultado. Precedente. 5. No caso, o Tribunal de origem arbitrou os honorários com base em fundamentação genérica sem manifestar-se, expressamente, sobre (i) os termos de quitação juntados aos autos, indicando se haveria algum motivo (vício de consentimento devidamente alegado) para afastar sua validade; (ii) se, objetivamente, resta alguma etapa de serviço que tenha sido concluída pelo escritório Galera Mari e Advogados Associados para a qual não tenha sido apresentado termo de quitação pelo Bradesco e que ainda esteja pendente de pagamento; e (iii) quanto à remuneração devida a título de êxito: (a) se há, de fato, ações judiciais com benefício econômico comprovado e ainda não remunerado; ou (b) se há condição suspensiva pendente, o que, por ora, inviabilizaria qualquer pretensão remuneratória. 6. Diante da omissão, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para complementação da prestação jurisdicional. 7. Agravo interno a que se nega provimento.