STJ RHC 216582
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DO ACUSADO. NULIDADE. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente recurso ordinário em habeas corpus, em razão do conhecimento de matéria não enfrentada na origem, configurando supressão de instância. 2. A defesa alega que o agravante teve seu direito de locomoção prejudicado por falha estatal, com ausência de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento, resultando em revelia e prisão preventiva. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará não conheceu do habeas corpus, entendendo não ser o recurso cabível para questionar a nulidade alegada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em supressão de instância. 5. A questão também envolve a análise da alegada falha na intimação pessoal do agravante e o consequente prejuízo ao seu direito de defesa. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância, conforme art. 105, I, c, da Constituição Federal. 7. A ausência de demonstração inequívoca de prejuízo ao réu, em razão da falha na intimação, atrai a aplicação do princípio pas de nullité sans grief. 8. A decisão monocrática deve ser mantida, pois não foram apresentados argumentos novos que justifiquem sua reforma. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. A ausência de demonstração inequívoca de prejuízo ao réu impede a nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 900.892/MT, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/08/2024; STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAURIEM DE JESUS PEREIRA FERNANDES JUNIOR contra decisão monocrática por mim proferida que indeferiu liminarmente o recurso ordinário em habeas corpus, em razão do conhecimento de matéria não enfrentada na origem, por impedimento de atuação desta Corte Superior em indevida supressão de instância. Nas presentes razões recursais, a defesa do agravante alega que o mesmo se encontra com seu direito de locomoção prejudicado em virtude de uma falha estatal, bem como que o Tribunal de Justiça do Estado Pará não conheceu do habeas corpus por entender que não seria este o recurso cabível para o questionamento da aludida nulidade (fl. 363). Assim, afirma que estamos diante de patente ilegalidade, pois a ausência de intimação pessoal do agravante para a audiência de instrução e julgamento fera diretamente os princípios constitucionais, especialmente a ampla defesa e contraditório. Ademais, é cristalino a demonstração de prejuízo ao agravante, pois diante da não intimação pessoal sem a observância dos parâmetros legais, houve a decretação da revelia e prisão preventiva do agravante, estando custodiado até o dia de hoje (fl. 364). Argumenta, nesse sentido, que o agravante não pode sofrer consequências judiciais por situações que não provocou, tendo em vista que o Oficial de Justiça não realizou a diligência no endereço correto, não tendo o juízo singular não esgotou os meios necessários para cumprimento do ato (fl. 365). Segue discorrendo acerca do não conhecimento do mandamus impetrado na origem, destacando que tem conhecimento de que a nulidade arguida deveria ter sido objeto do recurso de apelação, no entanto, assere que a Defensoria Pública, a qual representou o agravante à época, não o fez. Nesses termos, requer a reconsideração da monocrática ora impugnada e, caso mantida, seja o presente agravo regimental submetido à Turma Julgadora. Subsidiariamente, pugna pelo provimento do recurso, apenas para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará aprecie o habeas corpus impetrado na origem (fl. 367). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DO ACUSADO. NULIDADE. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente recurso ordinário em habeas corpus, em razão do conhecimento de matéria não enfrentada na origem, configurando supressão de instância. 2. A defesa alega que o agravante teve seu direito de locomoção prejudicado por falha estatal, com ausência de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento, resultando em revelia e prisão preventiva. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará não conheceu do habeas corpus, entendendo não ser o recurso cabível para questionar a nulidade alegada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em supressão de instância. 5. A questão também envolve a análise da alegada falha na intimação pessoal do agravante e o consequente prejuízo ao seu direito de defesa. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância, conforme art. 105, I, c, da Constituição Federal. 7. A ausência de demonstração inequívoca de prejuízo ao réu, em razão da falha na intimação, atrai a aplicação do princípio pas de nullité sans grief. 8. A decisão monocrática deve ser mantida, pois não foram apresentados argumentos novos que justifiquem sua reforma. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. A ausência de demonstração inequívoca de prejuízo ao réu impede a nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 900.892/MT, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/08/2024; STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024.