STJ AREsp 2486820
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ANALISAR QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO NATURAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo ora agravante contra decisão interlocutória que não acolheu sua impugnação em um cumprimento de sentença onde a ora agravada executa, em nome próprio, honorários sucumbenciais e multa por má-fé arbitrados na fase de conhecimento. 2. Inexistente a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, d eixou claro que, sob pena de supressão de instância, a matéria não poderia ser enfrentada em grau recursal ante a ausência de enfrentamento do mérito na instância ordinária. 3. É pacífico o entendimento deste Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aplicação da teoria da causa madura exige que a controvérsia tenha sido previamente apreciada pelo juízo de origem, em caso de necessidade de dilação probatória. Acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUIZ CÉLIO BOTTURA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 181): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MÉRITO RECURSAL NÃO APRECIADO PELO JUÍZO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 203-205). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 66-69): Agravo de instrumento - Cumprimento provisório de sentença - Decisão interlocutória que rejeitou a impugnação formulada pelo executado visando a inexigibilidade do débito - Ausência de enfrentamento específico das matérias deduzidas na impugnação - Inexistência apreciação pelo juízo singular das teses relativas à renúncia da multa por litigância de má-fé e da falsidade do acordo apresentado pelo executado - Insubsistência do provimento por vício formal - Impossibilidade de enfrentamento da matéria pelo colegiado, sob pena de supressão de instância - Decisão anulada - Recurso prejudicado. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que o Tribunal de Justiça de São Paulo deveria ter julgado o mérito do agravo de instrumento, aplicando a teoria da causa madura, pois a controvérsia não depende de dilação probatória. Além disso, alega que o TJSP foi omisso ao não enfrentar todos os pontos suscitados nos embargos de declaração, violando os artigos 489 e 1.022 do CPC. Argumenta que o STJ, ao não aplicar o artigo 1.013, §3º, do CPC, estaria declarando sua inconstitucionalidade de forma monocrática, o que é vedado. Reitera a existência de divergência jurisprudencial. Por fim, requer a reforma da decisão agravada para que o TJSP aprecie o mérito do agravo de instrumento ou, subsidiariamente, que converta o feito em diligência para produção de provas no tocante à alegação de falsidade do instrumento de acordo, ou ainda que declare a nulidade do acórdão por falta de fundamentação adequada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 225-234). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ANALISAR QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO NATURAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo ora agravante contra decisão interlocutória que não acolheu sua impugnação em um cumprimento de sentença onde a ora agravada executa, em nome próprio, honorários sucumbenciais e multa por má-fé arbitrados na fase de conhecimento. 2. Inexistente a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, d eixou claro que, sob pena de supressão de instância, a matéria não poderia ser enfrentada em grau recursal ante a ausência de enfrentamento do mérito na instância ordinária. 3. É pacífico o entendimento deste Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aplicação da teoria da causa madura exige que a controvérsia tenha sido previamente apreciada pelo juízo de origem, em caso de necessidade de dilação probatória. Acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.