Decisão · STJ

STJ AREsp 1951777

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-07-30publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VERBETE N. 284/STF. SERVENTIA. VACÂNCIA. EDITAL ANTERIOR. CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Considera-se deficiente a fundamentação do apelo nobre em que a alegação de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de argumentação se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Assim, a pretensão recursal esbarra no entrave contido no Enunciado n. 284/STF. 2. Dada a fundamentação deficiente do apelo, quanto à negativa de prestação jurisdicional, não se admite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, relativa aos arts. 16, caput e parágrafo único, e 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025) 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, para além de simples interpretação de cláusulas editalícias do certame, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Humberto Monteiro da Costa contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude dos seguintes motivos: (I) incidência do Enunciado n. 284/STF (a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC se faz de forma genérica); (II) "fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa aos arts. 16, caput, parágrafo único e 39, § 2º, da Lei n. 8.935/94, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento" (fl. 1.165); (III) óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.164/1.166). Inconformada, a parte agravante sustenta que não é o caso de se aplicar o Verbete n. 284/STF, pois declinou relevantes argumentos que comprovam que não há violação à isonomia, em relação aos quais o Sodaício a quo não se pronunciou; aponta, ainda, omissão no que tange ao ponto que afirma: "caso o pleito do Agravante de outorga do 3º Ofício de Justiça de Nova Iguaçu fosse acolhido, pois todos os candidatos poderiam facilmente constatar a vacância da serventia no site do CNJ, na qual estava publicizada a lista de serventias vagas à época da audiência de escolha" (fl. 1.180). Aduz que, " a inda que assim não fosse, conquanto os artigos 16, caput, parágrafo único, e 39, § 2º, da Lei Federal nº. 8.935/1994, não tenham sido expressamente citados no v. aresto objurgado, a matéria regulada por esses dispositivos foi efetivamente objeto de decisão nos v. acórdãos recorridos" (fls. 1.182). Afirma que "restou comprovado através do presente Agravo, o Agravante evidenciou em sede de Recurso Especial a afronta direta aos dispositivos de lei federal, sendo que a análise e o provimento do Apelo Especial manejado eram medida que se impunha, não se aplicando ao caso sub judice o óbice das súmulas 05 e 07 do STJ, como constou equivocadamente da r. decisão agravada" (fl. 1.189). Por fim, " n os termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitosamente, requer-se a reconsideração da fixação dos honorários advocatícios arbitrados, com a redução do valor estabelecido" (fl. 1.190). Requer a reconsideração do decisum, ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. O recurso foi objeto de impugnação às fls. 1.199/1.202. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VERBETE N. 284/STF. SERVENTIA. VACÂNCIA. EDITAL ANTERIOR. CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Considera-se deficiente a fundamentação do apelo nobre em que a alegação de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de argumentação se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Assim, a pretensão recursal esbarra no entrave contido no Enunciado n. 284/STF. 2. Dada a fundamentação deficiente do apelo, quanto à negativa de prestação jurisdicional, não se admite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, relativa aos arts. 16, caput e parágrafo único, e 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025) 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, para além de simples interpretação de cláusulas editalícias do certame, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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