Decisão · STJ

STJ AREsp 2928256

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-05-06publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. CONSUNÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria superar a conclusão do Tribunal de origem que, com base no exame fático-probatório do caso concreto, entendeu pela não aplicação do princípio da consunção, pois os crimes de lesão corporal e ameaça possuem objetos jurídicos distintos e foram praticados de forma autônoma, sendo inviável a absorção de um pelo outro. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GINEI SOUZA DE JESUS contra a decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ. A parte recorrente reitera que o recurso especial deveria ter sido admitido, por tratar apenas de revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados pelas instâncias ordinárias. Aduz que (fl. 622): Da leitura do próprio acórdão, é possível constatar que as ameaças foram proferidas no mesmo contexto das lesões corporais, integrando a conduta agressiva e não configurando, portanto, desígnios autônomos. Assim, o pedido defensivo limita-se à correta subsunção do fato incontroverso à norma penal, por meio da aplicação do princípio da consunção. Requer o provimento do agravo regimental, com os consequentes conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. CONSUNÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria superar a conclusão do Tribunal de origem que, com base no exame fático-probatório do caso concreto, entendeu pela não aplicação do princípio da consunção, pois os crimes de lesão corporal e ameaça possuem objetos jurídicos distintos e foram praticados de forma autônoma, sendo inviável a absorção de um pelo outro. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.
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