Decisão · STJ

STJ AREsp 2636772

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-04-22publicado em 2025-08-28
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE NOVA PENHORA DE VALORES EM CONTA-POUPANÇA. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO REJEITADO ANTERIORMENTE EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, quanto ao reconhecimento de ofensa à coisa julgada, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp 1.671.773/PR, Relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). 2. No caso, o Tribunal de origem rejeitou o pedido de nova penhora de valores em conta bancária do executado, anotando que o mesmo pedido já fora rejeitado anteriormente, no julgamento de outro agravo de instrumento, de modo que a discussão já fora atingida pela coisa julgada. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por METRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A agravante defende o afastamento da Súmula 7/STJ, tendo em vista que a reforma do acórdão de 2º grau, no capítulo que invoca a ocorrência de coisa julgada, não depende do reexame de provas. Postula a aplicação do art. 833, X, do CPC/2015, com a ordem de penhora dos valores depositados em conta-poupança que excedem 40 salários mínimos. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 252/259). Impugnação às fls. 263/274. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE NOVA PENHORA DE VALORES EM CONTA-POUPANÇA. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO REJEITADO ANTERIORMENTE EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, quanto ao reconhecimento de ofensa à coisa julgada, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp 1.671.773/PR, Relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). 2. No caso, o Tribunal de origem rejeitou o pedido de nova penhora de valores em conta bancária do executado, anotando que o mesmo pedido já fora rejeitado anteriormente, no julgamento de outro agravo de instrumento, de modo que a discussão já fora atingida pela coisa julgada. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno improvido.
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