STJ AREsp 2594586
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Falta de impugnação específica. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois é possível a interposição de agravo regimental para apreciação pelo órgão colegiado. 4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não possui capítulos autônomos, exigindo a impugnação de todos os fundamentos para ser conhecida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021; STJ, AgRg no RHC 147.759/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/08/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON GUIMARAES DE SOUSA contra decisão proferida pela Presidência do STJ, no sentido de conhecer o agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 563-564). Na decisão agravada, constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente o óbice adotado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, qual seja, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 563-564). Daí o presente agravo regimental, em que a defesa afirma haver necessidade, no caso, de provimento do presente agravo regimental e, consequentemente, conhecido e provido o agravo em recurso especial interposto, para os fins postulados. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões ao agravo regimental, em que pugnou pelo desprovimento do recurso (e - STJ fl. 611-613). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Falta de impugnação específica. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois é possível a interposição de agravo regimental para apreciação pelo órgão colegiado. 4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não possui capítulos autônomos, exigindo a impugnação de todos os fundamentos para ser conhecida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021; STJ, AgRg no RHC 147.759/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/08/2021.