STJ AREsp 2686783
CIVILDireito do consumidor. Agravo interno. Responsabilidade civil de instituição financeira. fraude. Culpa exclusiva do consumidor. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o entendimento de que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, mas afastada pela culpa exclusiva do consumidor. 2. O Tribunal de origem concluiu que, embora a responsabilidade da instituição financeira fosse objetiva, não houve falha na prestação do serviço, pois foi demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, que não tomou as devidas cautelas para impedir o uso de seus dados pessoais e bancários. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada pela demonstração de culpa exclusiva do consumidor em fraudes bancárias. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, fundamentada no risco da atividade, pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC. 5. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu que o consumidor contribuiu diretamente para a ocorrência do evento danoso, rompendo o nexo causal. 6. A alteração do entendimento da Corte de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras pode ser afastada pela demonstração de culpa exclusiva do consumidor. 2. A análise do rompimento do nexo causal por culpa exclusiva do consumidor não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.692.930/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020. RELATÓRIO MURILO VIEIRA KOMNISK interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 536-543, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do presente recurso, o agravante afirma que "a matéria do caso ora em análise foi alvo de expressa discussão desde o início da tramitação da ação e, por isso, não enseja reexame fático, pois as próprias decisões constantes nos autos delineiam muito bem o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços do requerido e o golpe sofrido pelo recorrente" (fl. 548). Sustenta que o que se pretende é apenas a revaloração da prova e não o reexame fático. Pretende que "os fundamentos jurídicos do acórdão recorrido sejam reavaliados pelo STJ à luz da melhor interpretação dos dispositivos das legislações federais (arts. 14, §1º, II, e 42 do CDC e arts. 186 e 927 do CC), para, no caso, reconhecer a responsabilidade objetiva dos requeridos na fraude perpetrada contra o Recorrente, haja vista as falhas apontadas" (fl. 549). Reitera, ademais, a negativa de prestação jurisdicional Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de fls. 560-561. É o relatório. EMENTA Direito do consumidor. Agravo interno. Responsabilidade civil de instituição financeira. fraude. Culpa exclusiva do consumidor. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o entendimento de que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, mas afastada pela culpa exclusiva do consumidor. 2. O Tribunal de origem concluiu que, embora a responsabilidade da instituição financeira fosse objetiva, não houve falha na prestação do serviço, pois foi demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, que não tomou as devidas cautelas para impedir o uso de seus dados pessoais e bancários. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada pela demonstração de culpa exclusiva do consumidor em fraudes bancárias. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, fundamentada no risco da atividade, pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC. 5. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu que o consumidor contribuiu diretamente para a ocorrência do evento danoso, rompendo o nexo causal. 6. A alteração do entendimento da Corte de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras pode ser afastada pela demonstração de culpa exclusiva do consumidor. 2. A análise do rompimento do nexo causal por culpa exclusiva do consumidor não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.692.930/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020.