STJ REsp 2191078
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUSA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. DEVER DE COBERTURA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A desconstituição do entendimento de que não houve cerceamento de defesa e que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A Segunda Seção deste STJ, em recente julgamento (EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP), firmou o entendimento no sentido de que o rol de cobertura de doenças previsto na ANS não é exemplificativo, somente podendo ser relativizado em hipóteses excepcionais, com demonstração técnica da efetiva necessidade. Na presente hipótese, a Corte de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu, de forma expressa e embasada em critérios técnicos, pela existência de excepcional necessidade de cobertura. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. (NOTRE DAME), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, da relatoria do Des. COSTA NETTO, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C TUTELA ANTECIPADA. Paciente diagnosticado com depressão. Necessidade de tratamento com uso do medicamento Spravato. Negativa de custeio. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Cerceamento de defesa não verificado. Preliminar afastada. Mérito. Recusa indevida. Tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do menor. Prescrição médica expressa. Abusividade e ilegalidade - Reconhecimento. Ofensa da boa-fé objetiva e do objeto da contratação. Precedentes deste E. tribunal de Justiça. Dano moral, contudo, não evidenciado. Recurso parcialmente provido (e-STJ, fl. 277 ). Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUSA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. DEVER DE COBERTURA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A desconstituição do entendimento de que não houve cerceamento de defesa e que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A Segunda Seção deste STJ, em recente julgamento (EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP), firmou o entendimento no sentido de que o rol de cobertura de doenças previsto na ANS não é exemplificativo, somente podendo ser relativizado em hipóteses excepcionais, com demonstração técnica da efetiva necessidade. Na presente hipótese, a Corte de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu, de forma expressa e embasada em critérios técnicos, pela existência de excepcional necessidade de cobertura. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido.