Decisão · STJ

STJ AREsp 2656181

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-05-24publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC, NÃO CONFIGURADA. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC, AO CASO CONCRETO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO, SUFICIENTE POR SI SÓ, NÃO REBATIDO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Da análise comparativa entre a fundamentação adotada e as razões do recurso especial, infere-se que não foi impugnado, de forma direta e específica, o fundamento central utilizado pelo Tribunal estadual para afastar a aplicação do prazo decadencial no caso, qual seja, a qualificação jurídica das pretensões deduzidas na petição inicial como sendo de direito subjetivo de natureza prestacional, hipótese em que se aplicaria apenas o prazo prescricional. 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IMPACTO CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA. (IMPACTO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE DANO MORAL E MATERIAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA MODIFICAR A DECISÃO DO JUÍZO A QUO - DECISÃO LIMINAR RATIFICADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (e-STJ, fl. 74). No presente inconformismo, IMPACTO defendeu que (1) está configurada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (2) não incide o óbice da Súmula n. 735 do STF. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC, NÃO CONFIGURADA. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC, AO CASO CONCRETO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO, SUFICIENTE POR SI SÓ, NÃO REBATIDO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Da análise comparativa entre a fundamentação adotada e as razões do recurso especial, infere-se que não foi impugnado, de forma direta e específica, o fundamento central utilizado pelo Tribunal estadual para afastar a aplicação do prazo decadencial no caso, qual seja, a qualificação jurídica das pretensões deduzidas na petição inicial como sendo de direito subjetivo de natureza prestacional, hipótese em que se aplicaria apenas o prazo prescricional. 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido.
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