Decisão · STJ

STJ AREsp 2554531

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-29publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. VÍCIOS REDIBITÓRIOS EM BENS MÓVEIS. PRAZO DECADENCIAL DE 30 DIAS QUE SE INICIA EM ATÉ 180 DIAS DA CIÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a decadência do direito de ação redibitória em relação a vícios ocultos em bem móvel, com base no art. 445 do Código Civil. 2. A decisão recorrida foi reformada para reconhecer a decadência, uma vez que a ação foi ajuizada após o prazo de 30 dias a partir da ciência do vício oculto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber qual o prazo decadencial aplicável aos vícios ocultos em bens móveis: se o prazo de 30 dias previsto no caput do art. 445 do Código Civil ou se o prazo de 180 dias especificado no § 1º do mesmo dispositivo. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 445, § 1º, do CC, o prazo decadencial de 30 dias para exercer o direito de redibição quando se tratar de vício oculto em bens móveis tem início na data da ciência inequívoca, a qual deve ocorrer em, no máximo, 180 dias 5. Essa interpretação se justifica pela necessidade de se imprimir segurança jurídica às relações de trato privado, impedindo que uma das partes fique eternamente obrigada a ressarcir a outra em virtude da possibilidade de um vício se manifestar em um futuro distante. 6. No caso concreto, enquanto o leilão ocorreu em 12/03/2022 e o vício foi detectado em 21/03/2022, ação o vício oculto foi detectado dentro do prazo de 180 dias, a ação edilícia só foi ajuizada em 16/09/2022. Portanto, impositivo concluir que restou configurada a decadência. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que reformou a decisão anterior (e-STJ fls. 241-244) a fim de reconhecer a decadência do direito de ação edilícia (e-STJ fls. 327-331). A agravante argumenta que não há jurisprudência pacificada quanto à contagem do prazo decadencial em se tratando de vícios redibitórios em coisa móvel que não se manifestam imediatamente após a tradição ou alienação. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. VÍCIOS REDIBITÓRIOS EM BENS MÓVEIS. PRAZO DECADENCIAL DE 30 DIAS QUE SE INICIA EM ATÉ 180 DIAS DA CIÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a decadência do direito de ação redibitória em relação a vícios ocultos em bem móvel, com base no art. 445 do Código Civil. 2. A decisão recorrida foi reformada para reconhecer a decadência, uma vez que a ação foi ajuizada após o prazo de 30 dias a partir da ciência do vício oculto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber qual o prazo decadencial aplicável aos vícios ocultos em bens móveis: se o prazo de 30 dias previsto no caput do art. 445 do Código Civil ou se o prazo de 180 dias especificado no § 1º do mesmo dispositivo. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 445, § 1º, do CC, o prazo decadencial de 30 dias para exercer o direito de redibição quando se tratar de vício oculto em bens móveis tem início na data da ciência inequívoca, a qual deve ocorrer em, no máximo, 180 dias 5. Essa interpretação se justifica pela necessidade de se imprimir segurança jurídica às relações de trato privado, impedindo que uma das partes fique eternamente obrigada a ressarcir a outra em virtude da possibilidade de um vício se manifestar em um futuro distante. 6. No caso concreto, enquanto o leilão ocorreu em 12/03/2022 e o vício foi detectado em 21/03/2022, ação o vício oculto foi detectado dentro do prazo de 180 dias, a ação edilícia só foi ajuizada em 16/09/2022. Portanto, impositivo concluir que restou configurada a decadência. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
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