Decisão · STJ

STJ AREsp 2302797

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-02-08publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. NECESSÁRIA ANÁLISE DO JUÍZO FEDERAL SE A ANEEL OU A UNIÃO POSSUEM INTERESSE NO PROCESSO. AUTOS REMETIDOS À JUSTI ÇA FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de cobrança ajuizada por Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) contra Cauípe, decorrente de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica especial extraordinária, em fase de cumprimento de sentença. 2. Não cabe à Justiça estadual dizer que a ANEEL tem ou não interesse no feito, uma vez que a competência para a análise de tal interesse é exclusiva da Justiça Federal. 3. Em nenhuma hipótese poderá o Judiciário estadual reconhecer o interesse da União na lide e determinar a competência da Justiça Federal. Aplicação da Súmula n. 150 do STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. 4. No caso, verifica-se que há sentença da Justiça Federal sobre o mesmo objeto. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. AUTOS REMETIDOS À JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (e-STJ, fls. 5.366/5.367) Nas razões do presente inconformismo, defende que a competência para o caso é da Justiça estadual, pois não há interesse da ANEEL ou da União no feito. A CCEE ajuizou ação de cobrança contra a Cauípe Geradora de Energia S.A., requerendo o pagamento de valores inadimplidos e a desconsideração da personalidade jurídica das empresas do grupo econômico. A sentença condenou a Cauípe ao pagamento de R$ 39.000.775,80, e, após o trânsito em julgado, a CCEE iniciou o cumprimento de sentença. A CCEE sustenta que a ANEEL já manifestou desinteresse no processo e que a competência da Justiça estadual foi confirmada em diversas instâncias. A CCEE também destaca que a ANEEL e a União não têm interesse em demandas judiciais que envolvem cobranças por inadimplência no mercado de curto prazo. A CCEE pede que se reconsidere a decisão monocrática e a manutenção da competência da Justiça estadual, argumentando que a remessa à Justiça Federal prejudicaria a obtenção do crédito devido. Além disso, a CCEE afirma que não há identidade de objeto entre a presente demanda e a Ação Ordinária Federal n. 0069220-22.2011.4.01.3400, que trata de penalidades administrativas da ANEEL. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 5.404-5.415). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. NECESSÁRIA ANÁLISE DO JUÍZO FEDERAL SE A ANEEL OU A UNIÃO POSSUEM INTERESSE NO PROCESSO. AUTOS REMETIDOS À JUSTI ÇA FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de cobrança ajuizada por Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) contra Cauípe, decorrente de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica especial extraordinária, em fase de cumprimento de sentença. 2. Não cabe à Justiça estadual dizer que a ANEEL tem ou não interesse no feito, uma vez que a competência para a análise de tal interesse é exclusiva da Justiça Federal. 3. Em nenhuma hipótese poderá o Judiciário estadual reconhecer o interesse da União na lide e determinar a competência da Justiça Federal. Aplicação da Súmula n. 150 do STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. 4. No caso, verifica-se que há sentença da Justiça Federal sobre o mesmo objeto. 5. Agravo interno não provido.
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