Decisão · STF

STF ARE 1220662 AgR-ED

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2020-03-27publicado em 2020-04-02
TRIBUTÁRIO
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO. ICMS. REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. ART. 158, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RETENÇÃO DA COTA PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. ILEGALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. DECLARATÓRIOS MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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