Decisão · STJ

STJ AREsp 2469112

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-08-31publicado em 2024-04-10
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/15. 1. Embargos de terceiro. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do novo regramento processual e deixando a agravante de comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ORLANDO SACCAON contra decisão unipessoal, proferida pela Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera, e que foi assim fundamentada: "Cuida-se de agravo interposto por ORLANDO SACCAON, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É, no essencial, o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise do recurso de ORLANDO SACCAON, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 16/02/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 13/03/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 01/06/2023, sendo o agravo somente interposto em 26/06/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se." (e-STJ Fls. 544/545) Nas razões do presente recurso, o agravante afirma que seu recurso especial atendeu a todos os requisitos de admissibilidade exigidos, asseverando a tempestividade do recurso interposto, sob o fundamento de que "os recursos, ora interpostos - respectivamente - em 13 de Março e 26 de Junho de 2023, são tempestivos, em razão do feriados de 20 e 21 de Fevereiro ( "Véspera " e "Carnaval ") e de 08 de Junho ( "Corpus-Christi ") de 2023, conforme Provimento CSM n.º 2.678/2022, além da suspensão do expediente no dia 09 de Junho de 2023." (e-STJ Fl. 566) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/15. 1. Embargos de terceiro. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do novo regramento processual e deixando a agravante de comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
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