STJ AREsp 2555281
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença movida pelos ora recorrentes, em cujos autos a impugnação apresentada pela devedora foi acohida, a fim de declarar satisfeito o débito, com a consequente extinção da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, e condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor residual cobrado. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julga dor (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDIFÍCIO VILA NOVA MARIA, LEANDRO DE JESUS IMPERADOR e MARCELO TARCISIO DOS SANTOS (EDIFÍCIO e outros) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 2.374). Nas razões do presente inconformismo, EDIFÍCIO e outros alegaram a violação do art. 1.022, II, do CPC, ao sustentar (1) omissão do acórdão acerca das seguintes questões: (1.1) se incidem juros moratórios na base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da condenação; e (1.2) definir se no procedimento do cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, a discordância do exequente com o valor depositado, com o posterior reconhecimento da suficiência do depósito impõe a ele a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não há previsão legal nesse sentido. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença movida pelos ora recorrentes, em cujos autos a impugnação apresentada pela devedora foi acohida, a fim de declarar satisfeito o débito, com a consequente extinção da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, e condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor residual cobrado. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julga dor (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. Agravo interno não provido.