Decisão · STJ

STJ AREsp 2701093

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-07-25publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de declaração. Interrupção de prazo recursal. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o argumento de que os embargos de declaração opostos no Tribunal de origem não interromperam o prazo recursal, por não terem sido conhecidos. 2. A parte agravante sustenta que os embargos de declaração foram tempestivos e sem intuito protelatório, devendo, portanto, interromper o prazo recursal, conforme jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, mesmo sendo tempestivos, mas não conhecidos por ausência de vício embargável, interrompem o prazo para interposição de outros recursos. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que os embargos de declaração somente interrompem o prazo para outros recursos quando tempestivos e conhecidos, ou seja, quando há vício embargável. 5. No caso, os embargos de declaração não foram conhecidos por ausência de vício embargável, o que, conforme entendimento do STJ, não interrompe o prazo recursal. 6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não interrompem o prazo recursal quando não conhecidos por ausência de vício embargável, mesmo que tempestivos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 175.648/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24.10.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SERRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão de fl. 1.527, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a decisão recorrida foi publicada em 9/5/2025, e que, considerando apenas os dias úteis, o prazo para agravo interno se encerra em 30/5/2025, conforme art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, demonstrando a tempestividade do manejo recursal. Além disso, afirma que o agravo interno é cabível contra decisão do relator, conforme art. 1.021 do Código de Processo Civil. Sustenta que os embargos de declaração opostos foram tempestivos e sem intuito protelatório, interrompendo o prazo recursal, conforme jurisprudência do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão ao colegiado, para que se reconheça a tempestividade do recurso especial e permita a retenção de 23% dos valores a serem restituídos à parte agravada, nos moldes do art. 395 do Código Civil. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 1.987. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de declaração. Interrupção de prazo recursal. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o argumento de que os embargos de declaração opostos no Tribunal de origem não interromperam o prazo recursal, por não terem sido conhecidos. 2. A parte agravante sustenta que os embargos de declaração foram tempestivos e sem intuito protelatório, devendo, portanto, interromper o prazo recursal, conforme jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, mesmo sendo tempestivos, mas não conhecidos por ausência de vício embargável, interrompem o prazo para interposição de outros recursos. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que os embargos de declaração somente interrompem o prazo para outros recursos quando tempestivos e conhecidos, ou seja, quando há vício embargável. 5. No caso, os embargos de declaração não foram conhecidos por ausência de vício embargável, o que, conforme entendimento do STJ, não interrompe o prazo recursal. 6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não interrompem o prazo recursal quando não conhecidos por ausência de vício embargável, mesmo que tempestivos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 175.648/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24.10.2016.
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