STJ HC 1009010
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA E PRISÃO PREVENTIVA. INSTITUTOS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL APTO À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, alegando constrangimento ilegal e falta de fundamentação concreta para a manutenção da prisão. 2. O Tribunal de origem manteve a prisão do agravante, justificando a necessidade de custódia cautelar para resguardo da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, em razão de fuga do distrito da culpa e coação a testemunhas. 3. A decisão de primeira instância decretou a prisão do agravante após condenação pelo Tribunal do Júri, com base na execução provisória da pena, conforme permitido pelo art. 492, inc. I, alínea e, do CPP, e em consonância com a tese fixada pelo STF no RE 1235340. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada por falta de fundamentação concreta e se a execução provisória da pena é válida independentemente do total da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri é permitida, independentemente do total da pena aplicada, conforme tese fixada pelo STF no julgamento do Tema n. 1.068. 6. A fuga do distrito da culpa e a coação a testemunhas constituem fundamentos válidos para a decretação da prisão preventiva, assegurando a aplicação da lei penal. 7. A decisão de manter a prisão preventiva está alinhada com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inexistindo ilegalidade ou falta de fundamentação concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri é permitida independentemente do total da pena aplicada. 2. A fuga do distrito da culpa e a coação a testemunhas são fundamentos válidos para a decretação da prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, inc. I, alínea e Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1235340, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, julgado em 12.09.2024; STJ, RHC 52.178/DF, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 2/12/2014; STJ, HC 289636/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 23/5/2014. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAX CLAUBER VELASCO E SILVA contra decisão de fls. 1379-1383, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada repisando, em suma, os argumentos da inicial, na qual sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal em face do ora agravante, ao argumento de que é descabida a manutenção da prisão preventiva pelo acórdão condenatório. Afirma que "não há fundamentação concreta a sustentar a prisão preventiva, ao contrário, evidenciando-se, assim, a patente ilegalidade a sustentar o presente Habeas Corpus. O v. Acórdão deixou de apresentar motivação e fundamentação idônea própria para manter a prisão preventiva e antecipada do Paciente, e fez somente ratificar a decisão do Juízo originário (a quo)" (fl. 4). Alega que "o objeto de maior importância nesse habeas corpus é o restabelecimento da liberdade do agravante, com isso o agravante desiste dos pedidos de mérito formulado no item "c" e "d" (STJ. fls. 18) na peça de habeas corpus e suplica tão somente pela liberdade negada nos autos da apelação, pleito que permanece neste ato em favor do agravante" (fl. 1389). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, para reformar a decisão recorrida e, por conseguinte, conceder o habeas corpus para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas não prisionais. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA E PRISÃO PREVENTIVA. INSTITUTOS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL APTO À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, alegando constrangimento ilegal e falta de fundamentação concreta para a manutenção da prisão. 2. O Tribunal de origem manteve a prisão do agravante, justificando a necessidade de custódia cautelar para resguardo da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, em razão de fuga do distrito da culpa e coação a testemunhas. 3. A decisão de primeira instância decretou a prisão do agravante após condenação pelo Tribunal do Júri, com base na execução provisória da pena, conforme permitido pelo art. 492, inc. I, alínea e, do CPP, e em consonância com a tese fixada pelo STF no RE 1235340. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada por falta de fundamentação concreta e se a execução provisória da pena é válida independentemente do total da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri é permitida, independentemente do total da pena aplicada, conforme tese fixada pelo STF no julgamento do Tema n. 1.068. 6. A fuga do distrito da culpa e a coação a testemunhas constituem fundamentos válidos para a decretação da prisão preventiva, assegurando a aplicação da lei penal. 7. A decisão de manter a prisão preventiva está alinhada com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inexistindo ilegalidade ou falta de fundamentação concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri é permitida independentemente do total da pena aplicada. 2. A fuga do distrito da culpa e a coação a testemunhas são fundamentos válidos para a decretação da prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, inc. I, alínea e Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1235340, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, julgado em 12.09.2024; STJ, RHC 52.178/DF, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 2/12/2014; STJ, HC 289636/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 23/5/2014.