Decisão · STJ

STJ AREsp 2880325

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-08-28
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA APLICAR A MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONDENAÇÃO POSTERIOR AOS FATOS. REDUÇÃO MANTIDA. FRAÇÃO APLICADA. REDUZIDA QUANDIDADE DE ENTORPECENTES. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 2. A condenação definitiva por fato posterior ao delito em julgamento não afasta o privilégio, pois não indica dedicação à atividade criminosa no momento da prática delitiva. 3. A quantidade de droga apreendida (4,7g de cocaína e 2,0g de crack) é reduzida, a despeito da natureza dos entorpecentes, devendo ser mantida a fração de redução fixada na decisão agravada (2/3), diante da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu em parte do agravo interposto por JOÃO VITOR MONTEIRO SOARES para não conhecer do recurso especial, mas concedeu ordem de habeas corpus de ofício para reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao apreciar apelação defensiva, manteve a condenação. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 299): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. SUSCITADA A EXISTÊNCIA DE NULIDADE DECORRENTE DE SUPOSTA INVASÃO ILEGAL DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. RONDAS EFETUADAS PELA POLÍCIA MILITAR EM LOCALIDADE CONHECIDA PELA REITERADA PRÁTICA DO MERCADO ESPÚRIO. APELANTE QUE FOI FLAGRADO REALIZANDO TRANSAÇÃO DE ENTORPECENTES. ABORDAGEM QUE LOCALIZOU DINHEIRO, UM CELULAR E UMA LÂMINA DE BARBEAR EM REVISTA PESSOAL E ALGUMAS PORÇÕES DE COCAÍNA E CRACK NO MURO AO LADO DE ONDE ESTAVA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. SUBSEQUENTE BUSCA DOMICILIAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ADEMAIS, CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIOU QUE ACUSADO LEVOU OS POLICIAIS ATÉ A SUA RESIDÊNCIA E FRANQUEOU A ENTRADA. CRIME PERMANENTE. EIVA RECHAÇADA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA PROPRIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APELANTE PRESO EM FLAGRANTE POR GUARDAR E MANTER EM DEPÓSITO SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES ILÍCITAS PARA FINS DE COMÉRCIO. APREENSÃO DE 5 (CINCO) PORÇÕES DE COCAÍNA, APRESENTANDO MASSA BRUTA TOTAL DE 4,70G (QUATRO GRAMAS E SETENTA DECIGRAMAS) E 3 (TRÊS) PORÇÕES DE CRACK, APRESENTANDO A MASSA BRUTA TOTAL DE 2,0G (DOIS GRAMAS). VENDA DE DROGAS POR PARTE DO RECORRENTE FLAGRADA PELOS MILICIANOS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E COERENTES DOS POLICIAIS, PRESTADOS EM AMBAS AS ETAPAS DA PERSECUÇÃO PENAL, ALIADOS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE COMPROVAM O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRESUNÇÃO DE ATUAÇÃO PROBA DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. VERSÃO DEFENSIVA CONFUSA, CONTRADITÓRIA E CARENTE DE COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. IMPOSSIBILIDADE, TAMBÉM, DE DESCLASSIFICAR PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/06). CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO OBSTA A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL PELA NARCOTRAFICÂNCIA. ALIÁS, DESTINAÇÃO COMERCIAL EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR NOMEADO. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. CONCESSÃO NOS TERMOS DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO CM 5/19, ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO CM N. 9/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. A decisão agravada conheceu parcialmente do agravo e, nessa parte, não conheceu do recurso especial, concedendo, todavia, de ofício, habeas corpus para aplicar o redutor do §4º do art. 33 da Lei de Drogas. No presente agravo, o órgão ministerial sustenta, em síntese, a ocorrência de supressão de instância e indevido reexame de provas. Defende não estarem presentes os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena, pois o réu ostentaria condenação pretérita pelo mesmo crime. Argumenta que, ainda que aplicada a minorante, o patamar deveria ser fixado em 1/6. Requer, assim, a reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA APLICAR A MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONDENAÇÃO POSTERIOR AOS FATOS. REDUÇÃO MANTIDA. FRAÇÃO APLICADA. REDUZIDA QUANDIDADE DE ENTORPECENTES. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 2. A condenação definitiva por fato posterior ao delito em julgamento não afasta o privilégio, pois não indica dedicação à atividade criminosa no momento da prática delitiva. 3. A quantidade de droga apreendida (4,7g de cocaína e 2,0g de crack) é reduzida, a despeito da natureza dos entorpecentes, devendo ser mantida a fração de redução fixada na decisão agravada (2/3), diante da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →