STJ AREsp 2851791
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência de fundamentação, uma vez que o recurso especial não indicou precisamente os dispositivos legais violados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, em razão da aplicação da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, que aplicou a Súmula 284/STF, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 4. A tentativa de sanar a deficiência de fundamentação em sede de agravo regimental não é admitida, devido à preclusão consumativa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de indicação clara e específica dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A tentativa de sanar a deficiência de fundamentação em sede de agravo regimental não é admitida, devido à preclusão consumativa." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.473.534/RJ, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.128.153/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 550/553 interposto por GINOEL TANAN DA SILVA JUNIOR em face de decisão de fls. 545/546 da Presidência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior, porquanto o recurso especial não indicou precisamente os dispositivos legais violados, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. No presente regimental, a Defesa argumenta que indicou os dispositivos legais e o dissenso jurisprudencial, citando jurisprudência do TJSP que absolveu acusado por falta de provas cabais. Requer que o agravo interno seja remetido à Turma, visando a reforma da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência de fundamentação, uma vez que o recurso especial não indicou precisamente os dispositivos legais violados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, em razão da aplicação da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, que aplicou a Súmula 284/STF, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 4. A tentativa de sanar a deficiência de fundamentação em sede de agravo regimental não é admitida, devido à preclusão consumativa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de indicação clara e específica dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A tentativa de sanar a deficiência de fundamentação em sede de agravo regimental não é admitida, devido à preclusão consumativa." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.473.534/RJ, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.128.153/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023.