Decisão · STJ

STJ AREsp 2853197

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-12publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. PARTE INTIMADA PARA REALIZAR O PREPARO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno no agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por deserção, em razão da ausência de comprovação do preparo após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 2. O Tribunal de origem determinou a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício da gratuidade de justiça, o que foi indeferido. A parte foi intimada para comprovar o recolhimento do preparo, mas deixou o prazo transcorrer sem manifestação. 3. O acórdão recorrido tratou da inclusão de herdeira no polo passivo da demanda principal, em razão da ausência de abertura de inventário, impossibilitando o redirecionamento da ação de cobrança contra o espólio. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, implica a deserção do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso especial, sem o amparo de justa causa, implica a deserção, conforme a Súmula 187 do STJ. 6. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, e a parte foi devidamente intimada para realizar o preparo, o que não foi feito, configurando a deserção do recurso. 7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo elementos para reconsiderar a decisão proferida. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por LANE STARKE HOESCHL contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não conheceu do recurso especial, por deserção (e-STJ fls. 122/123). O acórdão recorrido tratou da inclusão de herdeira no polo passivo da demanda principal, em razão da ausência de abertura de inventário, impossibilitando o redirecionamento da ação de cobrança contra o espólio. A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto por Lane Starke Hoeschl, mantendo a decisão que deferiu a habilitação da agravante no polo passivo da ação principal, para responder pelos débitos do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube (fls. 68). Lane Starke Hoeschl interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Nas razões do recurso, a recorrente alegou que: a) O acórdão recorrido violou o artigo 1.792 do Código Civil, ao determinar que a herdeira responda por encargos superiores às forças da herança, contrariando o princípio de que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros na proporção da parte que lhes coube (fls. 80-81); b) Houve negativa de vigência ao artigo 616, inciso VI, do CPC, que estabelece a legitimidade concorrente do credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança para requerer o inventário, sendo o espólio quem deve figurar na demanda, e não os herdeiros diretamente (fls. 82-83). Ao final, requereu o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, com a consequente fixação de honorários advocatícios em favor do procurador do recorrente entre 10% e 20% sobre o valor atribuído à causa (fls. 85). O Recurso Especial interposto por Lane Starke Hoeschl foi inadmitido (fls. 122) nos seguintes termos: a) Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, a recorrente foi intimada para recolher o preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/15, tendo o prazo transcorrido sem manifestação da parte interessada, impondo-se o reconhecimento da deserção, conforme preceitua a Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 122-123). Assim, o recurso especial não foi conhecido, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/15 (fls. 123). Diante da decisão de inadmissibilidade, Lane Starke Hoeschl interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp), impugnando os fundamentos da decisão agravada nos seguintes termos: a) O Agravante comprovou, nos autos, a sua incapacidade financeira para arcar com os custos processuais, apresentando os documentos exigidos pelo artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o que não foi devidamente considerado na decisão agravada (fls. 133); b) Requereu o provimento do agravo para admitir o recurso especial interposto, pois preenchidos os requisitos legais (fls. 134). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. PARTE INTIMADA PARA REALIZAR O PREPARO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno no agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por deserção, em razão da ausência de comprovação do preparo após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 2. O Tribunal de origem determinou a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício da gratuidade de justiça, o que foi indeferido. A parte foi intimada para comprovar o recolhimento do preparo, mas deixou o prazo transcorrer sem manifestação. 3. O acórdão recorrido tratou da inclusão de herdeira no polo passivo da demanda principal, em razão da ausência de abertura de inventário, impossibilitando o redirecionamento da ação de cobrança contra o espólio. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, implica a deserção do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso especial, sem o amparo de justa causa, implica a deserção, conforme a Súmula 187 do STJ. 6. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, e a parte foi devidamente intimada para realizar o preparo, o que não foi feito, configurando a deserção do recurso. 7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo elementos para reconsiderar a decisão proferida. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
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