Decisão · STJ

STJ AREsp 2791769

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-11-14publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. VERBETE 211/STJ. DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. 1. É deficiente a argumentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 2. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa à extensão da isenção legal às contribuições vertidas a entidade de previdência complementar, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Enunciado 211/STJ). 3. O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de extensão da isenção legal às contribuições vertidas a entidade de previdência complementar e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido amparado em julgamento firmado pelo rito dos repetitivos (Tema 1.039/STJ), de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Carmen Luci Feix desafiando decisão de fls. 215/217, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes argumentos: (I) quanto à primeira controvérsia, no que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC, incide o óbice da Súmula 284/STF; (II) quanto à segunda controvérsia, é incabível o recurso especial porquanto eventual afronta à lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça, e não houve o prequestionamento da tese recursal, já que a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 232/234). A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) inexiste óbice do Enunciado 284/STF ao conhecimento do recurso especial quanto à indicada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal a quo incorreu em omissão sobre contexto e fundamento relevante para o feito; (II) a ofensa ao art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é direta e não reflexa, pois houve negativa de isenção para inativa, em que pese expressa previsão legal e há evidente prequestionamento do dispositivo tido por violado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 251). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. VERBETE 211/STJ. DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. 1. É deficiente a argumentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 2. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa à extensão da isenção legal às contribuições vertidas a entidade de previdência complementar, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Enunciado 211/STJ). 3. O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de extensão da isenção legal às contribuições vertidas a entidade de previdência complementar e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido amparado em julgamento firmado pelo rito dos repetitivos (Tema 1.039/STJ), de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido.
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