STJ REsp 1914365
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO. TERMO FINAL PARA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE UM NOVO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. PRETENSÃO DE ADOTAR A DATA DA FORMULAÇÃO DO SEGUNDO PLEITO COMO MARCO TERMINAL DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. (2) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. É defeso à Corte examinar, em agravo interno, argumentos não suscitados oportunamente pelas partes nas razões do recurso especial, dada a inovação recursal e a preclusão consumativa. 2. Não se mostra viável o agravo interno que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 1.021, § 1º, do NCPC, não impugna especificamente os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (no caso, tem-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ). 3. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALDEMAR SACHET (VALDEMAR) contra decisão monocrática de minha lavra que, ao ser complementada por decisum que analisou os correspondentes embargos de declaração, acolheu-os, com efeitos infringentes, para sanar as omissões então apontadas por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (OI), negando provimento ao recurso especial interposto pelo ora embargante, de modo a dispensá-lo de promover a habilitação retardatária de seu crédito no processo de recuperação judicial da companhia telefônica, mas assinalando que a atualização financeira da obrigação estaria limitada à data do pedido de recuperação judicial, além de reconhecer a prejudicialidade da análise da contradição envolvendo a aplicabilidade do art. 523, § 1º, do NCPC. Referida decisão ficou assim ementada: EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS. NEGATIVA DE HABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05. OMISSÃO CONFIGURADA. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DE CONTRADIÇÃO ENVOLVENDO A APLICABILIDADE DO ART. 523, § 1º, DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (e-STJ, fl. 722). Nas razões do presente inconformismo, VALDEMAR alegou (1) que a OI ingressou com um novo pedido de recuperação judicial no dia 1º/3/2023 e que a primeira já foi encerrada. Assim, os créditos que não foram habilitados neste soerguimento o serão necessariamente nesse segundo. Nesses termos, deveria ser garantida a atualização financeira do seu direito até a data do segundo pleito recuperacional. (2) Sustentou, ainda, a incidência parcial dos encargos previstos no mencionado dispositivo do Codex processual em razão da ausência de pagamento voluntário do débito e do trabalho adicional realizado pelo causídico do credor ao se opor à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela OI (e-STJ, fls. 758-874). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 730-886). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO. TERMO FINAL PARA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE UM NOVO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. PRETENSÃO DE ADOTAR A DATA DA FORMULAÇÃO DO SEGUNDO PLEITO COMO MARCO TERMINAL DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. (2) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. É defeso à Corte examinar, em agravo interno, argumentos não suscitados oportunamente pelas partes nas razões do recurso especial, dada a inovação recursal e a preclusão consumativa. 2. Não se mostra viável o agravo interno que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 1.021, § 1º, do NCPC, não impugna especificamente os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (no caso, tem-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ). 3. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.