Decisão · STJ

STJ AREsp 2648584

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-05-22publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, no âmbito de agravo em recurso especial, reconheceu a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal, referente ao uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, na segunda fase da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. A questão também envolve analisar se a decisão monocrática incorreu em violação dos limites do recurso especial ao reconhecer a referida agravante. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ autoriza o reconhecimento da qualificadora residual como agravante genérica, desde que não utilizada para qualificar o crime ou majorar a pena-base na primeira fase da dosimetria. 5. A decisão monocrática corrigiu omissão do acórdão recorrido, que deixou de considerar a circunstância do recurso que dificultou a defesa da vítima como agravante, em conformidade com o art. 61, II, "c", do Código Penal. 6. A aplicação da agravante não demanda reexame de provas, mas sim a correta subsunção jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A qualificadora residual pode ser reconhecida como agravante genérica, desde que não utilizada para qualificar o crime ou majorar a pena-base. 2. A aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal, não demanda reexame de provas, mas sim a correta subsunção jurídica dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/06/2020; STJ, AgRg no REsp 1.644.423/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 07/03/2017. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GILDEVAN BARBOSA DE ALMEIDA, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, contra decisão monocrática proferida no âmbito do Agravo em Recurso Especial n. 2648584/GO, por meio da qual este Relator conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, reconhecendo, na segunda fase da dosimetria da pena, a incidência da agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal (CP), consistente no uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. A Defesa técnica sustenta que a pretensão ministerial, ao requerer a aplicação da referida agravante, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência que se revela incompatível com a via estreita do recurso especial, em virtude da incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que o verdadeiro escopo do recurso ministerial consistiu em buscar novo juízo valorativo acerca de elementos probatórios já apreciados pelas instâncias ordinárias, o que compromete a legalidade do provimento jurisdicional proferido, na medida em que transfere à instância superior competência exclusiva das instâncias ordinárias no tocante à análise da prova. Defende, portanto, que a decisão monocrática incorreu em violação dos limites do recurso especial, motivo pelo qual deve ser reformada, seja pela manifesta inadmissibilidade da insurgência ministerial, seja por configurar mero inconformismo com o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja fundamentação se encontra em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante. Diante disso, pleiteia, na forma do artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reconsideração da decisão impugnada ou, caso mantida, a submissão do presente agravo regimental ao colegiado competente, com o consequente provimento do recurso para desprover o recurso especial ministerial, restabelecendo-se integralmente o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Por fim, requer a observância das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública, em especial quanto à intimação pessoal de seus membros e à contagem em dobro dos prazos processuais, nos termos do artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994 e do artigo 186 do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, no âmbito de agravo em recurso especial, reconheceu a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal, referente ao uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, na segunda fase da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. A questão também envolve analisar se a decisão monocrática incorreu em violação dos limites do recurso especial ao reconhecer a referida agravante. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ autoriza o reconhecimento da qualificadora residual como agravante genérica, desde que não utilizada para qualificar o crime ou majorar a pena-base na primeira fase da dosimetria. 5. A decisão monocrática corrigiu omissão do acórdão recorrido, que deixou de considerar a circunstância do recurso que dificultou a defesa da vítima como agravante, em conformidade com o art. 61, II, "c", do Código Penal. 6. A aplicação da agravante não demanda reexame de provas, mas sim a correta subsunção jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A qualificadora residual pode ser reconhecida como agravante genérica, desde que não utilizada para qualificar o crime ou majorar a pena-base. 2. A aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal, não demanda reexame de provas, mas sim a correta subsunção jurídica dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/06/2020; STJ, AgRg no REsp 1.644.423/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 07/03/2017.
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