STJ AREsp 2843024
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo interno DESProvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A parte agravante alega que a decisão monocrática foi equivocada ao inadmitir o recurso especial, visto que todos os pontos da decisão da Presidência da Corte local foram devidamente impugnados. Também sustenta que houve usurpação de competência do STJ, pois o mérito do recurso especial foi apreciado indevidamente, quando deveriam ser analisados apenas os pressupostos de admissibilidade. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se do agravo em recurso especial se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; e (ii) saber se houve usurpação de competência do STJ ao se adentrar o mérito do recurso especial durante o juízo de admissibilidade. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 182 do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida para o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ permite que o juízo de admissibilidade adentre o mérito do recurso, pois o exame dos pressupostos constitucionais envolve o próprio mérito da controvérsia. 6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Para que haja o conhecimento do agravo em recurso especial, a parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. O juízo de admissibilidade pode adentrar o mérito do recurso especial, pois envolve os pressupostos constitucionais da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RMN SANTOS, FILHAS PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL E PATRIMONIAL LTDA. contra julgado da Presidência que, com amparo nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática foi equivocada ao inadmitir o recurso especial com base na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, afirmando que todos os pontos da decisão da Presidência da Corte local foram devidamente e especificamente impugnados. Alega que houve usurpação de competência do STJ, pois o mérito do recurso especial foi apreciado indevidamente, quando deveriam ser analisados apenas os pressupostos de admissibilidade. Afirma que a pretensão recursal está em consonância com o entendimento já sedimentado pelo STJ, visto que todos os atos que importem em constrição do patrimônio do devedor em recuperação judicial devem ser previamente analisados pelo juízo universal. Aduz ainda que a simples improcedência do recurso não pode gerar a aplicação de nenhuma sanção. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme as certidões de fls. 1203-1.204. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo interno DESProvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A parte agravante alega que a decisão monocrática foi equivocada ao inadmitir o recurso especial, visto que todos os pontos da decisão da Presidência da Corte local foram devidamente impugnados. Também sustenta que houve usurpação de competência do STJ, pois o mérito do recurso especial foi apreciado indevidamente, quando deveriam ser analisados apenas os pressupostos de admissibilidade. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se do agravo em recurso especial se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; e (ii) saber se houve usurpação de competência do STJ ao se adentrar o mérito do recurso especial durante o juízo de admissibilidade. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 182 do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida para o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ permite que o juízo de admissibilidade adentre o mérito do recurso, pois o exame dos pressupostos constitucionais envolve o próprio mérito da controvérsia. 6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Para que haja o conhecimento do agravo em recurso especial, a parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. O juízo de admissibilidade pode adentrar o mérito do recurso especial, pois envolve os pressupostos constitucionais da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022.