Decisão · STJ

STJ AREsp 2623138

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-04publicado em 2025-08-28
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO . AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO N. 284/STF. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RETIFICAÇAO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA ANTES DA CITAÇÃO DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos auto s; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No que diz respeito à tese relacionada ao "equívoco na sistemática de cálculo utilizado pela sentença" (fl. 1.544), cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF, que assim preceitua: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. No caso concreto, o Tribunal a quo, com base no acervo probatório dos autos, afastou a apontada violação ao princípio da estabilidade da demanda, consignando que "os antigos proprietários sequer foram citados, pois o Sr. Marcelo e sua esposa, adquirentes do imóvel expropriado, além da Auto Escola Uranos, compareceram espontaneamente ao feito, sendo certo que todos estão regularmente representados nos autos" (fl. 1.460). Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação assevera que, "ainda que tenha havido o depósito integral do valor da indenização, antes mesmo da imissão na posse, a legislação especial autoriza o expropriado a levantar somente 80% do referido montante, de modo que os juros co m pensatórios devem incidir sobre a parcela de 20% que permanece indisponível até o trânsito em julgado da sentença" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.294.323/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024). 5. Conforme entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Tema n. 210, " o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito". 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não se verifica ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) incide o Enunciado n. 284/STF no tocante à tese relacionada ao "equívoco na sistemática de cálculo utilizado pela sentença" (fl. 1.544), dada a ausência de indicação do dispositivo de lei tido por violado; (III) aplica-se a Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que o acolhimento da insurgência recursal, a fim de aferir se houve a indevida inclusão de litisconsorte na demanda, implicaria o reexame de matéria fático-probatória; (IV) o acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, ainda que tenha havido o depósito integral do valor da indenização, antes da imissão na posse, incidem juros moratórios sobre a parcela de 20% (vinte por cento) que permaneceu indisponível; e (V) os juros moratórios foram fixados conforme o Tema n. 210/STJ no qual se assentou o entendimento de que " o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito". Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) o aresto recorrido traduz negativa de prestação jurisdicional, porquanto "não ficou claro se "o pagamento da metade da taxa judiciária" será devida pelo Município do Rio de Janeiro, haja vista a vedação de decisão condicional"(fl. 1.704); (II) não incide o Enunciado n. 284/STF em virtude de ter sido "apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC" (fl. 1.705); (III) não há pretensão de reexame de fatos e de provas, mas de reconhecimento de que é descabida a inclusão de litisconsorte no feito; (IV) quanto aos juros moratórios e compensatórios, afirma que "a decisão recorrida acaba incidindo em equívoco de premissa, pois apenas poderia ser considerada a existência ou não de diferença se o Tribunal Local suprimisse a omissão quanto às datas-base para o laudo de desapropriação e o laudo do fundo de comércio" (fl. 1.708). Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação ofertada às fls. 1.712/1.719. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO . AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO N. 284/STF. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RETIFICAÇAO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA ANTES DA CITAÇÃO DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos auto s; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No que diz respeito à tese relacionada ao "equívoco na sistemática de cálculo utilizado pela sentença" (fl. 1.544), cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF, que assim preceitua: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. No caso concreto, o Tribunal a quo, com base no acervo probatório dos autos, afastou a apontada violação ao princípio da estabilidade da demanda, consignando que "os antigos proprietários sequer foram citados, pois o Sr. Marcelo e sua esposa, adquirentes do imóvel expropriado, além da Auto Escola Uranos, compareceram espontaneamente ao feito, sendo certo que todos estão regularmente representados nos autos" (fl. 1.460). Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação assevera que, "ainda que tenha havido o depósito integral do valor da indenização, antes mesmo da imissão na posse, a legislação especial autoriza o expropriado a levantar somente 80% do referido montante, de modo que os juros co m pensatórios devem incidir sobre a parcela de 20% que permanece indisponível até o trânsito em julgado da sentença" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.294.323/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024). 5. Conforme entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Tema n. 210, " o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito". 6. Agravo interno não provido.
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