STJ AREsp 1698423
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MARCAS FRACAS. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento em razão da impossibilidade d e reexame do acervo fático-probatório dos autos e da consonância do acórdão a quo com a jurisprudência do STJ sobre marcas fracas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso especial demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ e se está consonância com a jurisprudência desta Corte a respeito da mitigação da regra de exclusividade do registro de marcas fracas. III. Razões de decidir 3. No tocante à Súmula 7/STJ, esta Corte superior sedimentou o entendimento de que não basta a parte sustentar que a análise da sua pretensão recursal não demanda reexame de provas. É necessário, para fins de impugnação válida do óbice, que a parte recorrente demonstre precisamente de que forma a análise do recurso dependeria tão somente de uma melhor categorização jurídica dos elementos colhidos da própria moldura fática estabilizada no acórdão, o que não se verifica no caso. 4. É pacífico nesta Corte Superior que marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MARCAS FRACAS. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento em razão da impossibilidade d e reexame do acervo fático-probatório dos autos e da consonância do acórdão a quo com a jurisprudência do STJ sobre marcas fracas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso especial demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ e se está consonância com a jurisprudência desta Corte a respeito da mitigação da regra de exclusividade do registro de marcas fracas. III. Razões de decidir 3. No tocante à Súmula 7/STJ, esta Corte superior sedimentou o entendimento de que não basta a parte sustentar que a análise da sua pretensão recursal não demanda reexame de provas. É necessário, para fins de impugnação válida do óbice, que a parte recorrente demonstre precisamente de que forma a análise do recurso dependeria tão somente de uma melhor categorização jurídica dos elementos colhidos da própria moldura fática estabilizada no acórdão, o que não se verifica no caso. 4. É pacífico nesta Corte Superior que marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não conhecido.