Decisão · STF

STF AI 712919 ED-segundos

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2020-03-20publicado em 2020-04-02
TRIBUTÁRIO
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. SÚMULA 289/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O provimento do agravo de instrumento, ainda que sem ressalva, não prejudica a questão do cabimento do recurso extraordinário (Súmula 289/STF). II – Recurso extraordinário com alegações que esbarram no óbice da ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. III – Os embargos de declaração só atendem ao requisito do prequestionamento, se efetivamente houver omissão no acórdão impugnado. IV – Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
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