STJ REsp 2121148
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de modo escorreito, com o devido cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL da decisão de fls. 2.596/2.601 que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negou provimento com os seguintes fundamentos: (1) Da leitura do acórdão recorrido, verifico que o Tribunal de origem enfrentou as questões relativas à constitucionalidade e à legalidade da incidência da contribuição ao PIS sobre a folha de salários das sociedades cooperativas de crédito; (2) A peça recursal, todavia, não se insurge contra o fundamento de que as hipóteses de dedução previstas nos incisos do art. 15 da MP 2.135/2001 (receitas obtidas com a comercialização de bens e de mercadorias ou relacionadas à produção rural) dizem respeito apenas às cooperativas dedicadas ao exercício de atividades produtivas, em especial no âmbito de produção agrícola. Não é possível afastar, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. A parte agravante, inicialmente, destaca que se conforma com a parte da decisão recorrida que negou provimento ao recurso quanto à alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) (fl. 2.607). Sustenta que não incide o óbice previsto na Súmula 283/STF, ao argumento de que rebateu a incidência do art. 15 da MP 2.135/200 (fls. 2.607/2.612). Aduz que o acórdão recorrido divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido que incide a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) sobre a folha de salários de sociedades cooperativas (fls. 2.612/2.616). Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno. Foi apresentada impugnação pela parte agravada (fls. 2.621/2.632). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de modo escorreito, com o devido cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.